Direito Tributário | Aula 5
Competência Tributária e Legislação Tributária
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO vs COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência para legislar sobre direito tributário
- Poder constitucionalmente atribuído para editar leis que VERSEM sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
- Repartição horizontal e vertical de competências
- Repartição horizontal
- Repartição vertical
- Adotada no Brasil, uma vez que compete à União elaborar normas gerais, que podem ser vistas em um patamar mais elevado de abstração e generalidade, e aos Estados e DF a elaboração de normas específicas, que devem guardar consonância com as normas gerais
- Se a União não elaborar tais normas, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades
- É o argumento que legitima a instituição de IPVA pelos Estados e DF, uma vez que, até o momento, a União não editou a lei de caráter geral demandada pela CF/88
- O STF, no julgamento de um caso envolvendo a controvérsia, entendeu que, na ausência de norma geral, os Estados e o DF possuem competência legislativa plena para instituir tal tributo, não dependendo de prévia edição de lei complementar
- Se a União elaborar tais normas, todas as normas estaduais estarão suspensas no que forem contrárias à lei elaborada pela União, de caráter nacional
- É o caso de SUSPENSÃO, não REVOGAÇÃO! Dessa forma, caso a lei federal venha a ser revogada, a lei estadual voltará a ter eficácia.
- Código Tributário Nacional – Lei 5072/66
- Recepcionado com status de lei complementar pela Constituição de 1967
- Dizer que uma norma tem “status de lei complementar” é diferente de dizer que ela, de fato, “é lei complementar”
- O CTN foi editado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com status de lei complementar pela Constituição de 1967, mantendo tal status com a CF/88
- É muito importante atentar para o momento em que o CTN foi recepcionado com status de lei complementar, uma vez que, considerado determinado marco temporal como aquele em que foi alterado o status do Código, posteriores leis que visem promover alterações em seu conteúdo deverão necessariamente ser veiculadas na forma de Lei Complementar
- Recepcionado com status de lei complementar pela Constituição de 1967
- Regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar
- Art. 146, II
- O STF entende que a lei que disciplinará os requisitos necessários para o gozo da imunidade conferida às entidades assistenciais sem fins lucrativos deve necessariamente ser Lei Complementar
- Disposição sobre conflitos de competência
- Art. 146, I
- A CF/88, ao repartir, em seu próprio texto, as competências tributárias, impediu, no plano lógico, a existência de conflitos reais de competência
- Nesse sentido, os referidos conflitos, quando aparecem, são apenas aparentes, cabendo à LEI COMPLEMENTAR apenas estipular os critérios para a resolução do problema
- Conflitos homólogos e heterólogos
- Homólogos: conflito entre entes de mesma estatura federativa
- Heterólogos: conflito entre entes de estatura federativa diversa
- Conflitos homólogos e heterólogos
- IPTU e ITR: conflito aparente de competência
- O art. 32 do CTN definiu que o elemento-chave para que o móvel esteja sujeito à incidência do IPTU é exclusivamente estar localizado na área urbana do Município, sendo irrelevante, portanto, a destinação que lhe é dada
- O art. 15 do DL 57/1966, por outro lado, define que o imóvel destinado a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município
- A questão é que ambos dispositivos foram editados antes da vigência da Constituição de 1967, portanto, era plenamente possível que o DL 57/1966 disciplinasse a matéria de modo diverso ao que o fez o CTN
- Com o advento da Constituição de 1967, ambas as normas foram recepcionadas com o status de Lei Complementar, não podendo, portanto, ser revogadas por normas de status ordinário, como tentou fazer o art. 12 da Lei 5868/1972
- O STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei 5868/1972 e o SF editou a resolução 9/2005 suspendendo a sua execução
- Atualmente, é pacífico no STF que, nesse caso, incide sobre a propriedade o ITR, e não o IPTU
Competência tributária
- Poder constitucionalmente atribuído de editar leis que INSTITUAM tributos
- A CF/88 não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias
- A rigor, se trata de uma faculdade do ente político incumbido da instituição do tributo
- No entanto, segundo a Lei Complementar 101/1999 (LRF), constituem requisitos da responsabilidade da gestão a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente (art. 11)
- O dispositivo existe de modo a evitar que gestões “irresponsáveis” venham a futuramente requerer o repasse voluntário de recursos tendo condições de obtê-los pela via tributária
- Em provas, deve-se adotar o entendimento de que a competência é uma faculdade do ente, se não houver expressa menção à LRF
- A competência tributária é INDELEGÁVEL (Art. 7, CTN)
- Competência Tributária pode ser entendida em sentido amplo ou estrito
- Em sentido amplo, a competência tributária engloba as funções de instituir, arrecadar, fiscalizar e executar atos relativos aos tributos. Seria indelegável apenas quanto á função de instituir tributos
- Em sentido estrito, a competência tributária é política, referindo-se apenas à função de instituir o tributo e absolutamente INDELEGÁVEL
- A Capacidade Tributária Ativa é mera decorrência da Competência Tributária e, considerando esta em sua acepção ampla, constitui as funções administrativas (DELEGÁVEIS) de arrecadar, fiscalizar e executar leis ou atos que versem sobre tributos.
- Há tendência em se considerar a Competência Tributária apenas em sua acepção estrita, sendo, portanto, absolutamente indelegável.
- Competência Tributária pode ser entendida em sentido amplo ou estrito
Repartição de competência tributária
- Um critério utilizado pelo constituinte para a repartição de competências leva em consideração a vinculação ou não do tributo a determinada atividade estatal
- Nos tributos vinculados, a regra foi atribuir a competência ao ente que realizar a atividade com base na qual o fato gerador é definido – COMPETÊNCIA COMUM
- Nos tributos não vinculados, a ausência de atividade estatal a justificar a cobrança do tributo obrigou o constituinte a escolher o ente a quem seria deferida cada competência – COMPETÊNCIA PRIVATIVA
- Competência tributária privativa
- Os impostos, tributos não vinculados, tiveram a sua competência repartida de maneira privativa
- União
- II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, IEG
- Estados e DF
- IPVA, ITCMD, ICMS
- Municípios
- IPTU, ITBI, ISS
- União
- Salvo no caso da União, que possui COMPETÊNCIA RESIDUAL e EXTRAORDINÁRIA, trata-se de lista exaustiva, uma vez que em nenhuma hipótese os entes poderão instituir quaisquer outros impostos
- Competência Residual: instituição de novos impostos, mediante LEI COMPLEMENTAR, não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos
- Competência Extraordinária: instituição de novos impostos, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não na sua competência
- Os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais também são da competência privativa da União
- Salvo a competência deferida aos Estados, DF e Municípios para instituírem a cobrança de Contribuições Previdenciárias dos seus servidores
- A Contribuição sobre a iluminação pública (COSIP) é da competência privativa do DF e dos Municípios
- Os impostos, tributos não vinculados, tiveram a sua competência repartida de maneira privativa
- Competência tributária comum
- O ente que prestar o serviço público específico e divisível ou exercer o poder de polícia possui competência para cobras as respectivas TAXAS
- O ente que realizar obra pública da qual decorra valorização de imóvel pertencente a particular tem competência para instituir a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA decorrente
- Alguns doutrinadores entendem que aos ESTADOS foi atribuída a COMPETÊNCIA RESIDUAL para a instituição de TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- Competência tributária cumulativa
- O DF tem competência para instituir tributos de competência dos Estados e dos Municípios
- A União tem competência para instituir, em seus respectivos Territórios Federais alguns tributos
- Se o território for repartido em municípios, a União deterá competência apenas para a instituição de tributos Estaduais
- Se o território NÃO for repartido em municípios, a União deterá competência para a instituição de tributos Estaduais e Municipais
Bis in Idem x Bitributação
- O natural é que a cada fato gerador nasça apenas uma obrigação tributária, de forma que as manifestações de riquezas ou atividades estatais não estejam sujeitas a múltiplas incidências tributárias
- Bis in Idem
- Ocorre quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes de um mesmo fato gerador
- NÃO há no texto constitucional vedação expressa para a realização de tal prática, sendo exemplos de sua ocorrência nos casos de alguns tributos como PIS/COFINS e II/IPI-Importação
- Quanto à competência residual da União, no entanto, veda-se a possibilidade de o ente instituir novos impostos com mesmo fato gerador daqueles que já são de sua competência
- Bitributação
- Ocorre quando entes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes de um mesmo fato gerador
- Vedada pela rígida repartição de competências realizada pela CF/88
- Eventuais conflitos serão sempre aparentes e a bitributação doméstica será, em regra, sempre ilegítima
- Competência extraordinária da União
- Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem, inclusive, na hipótese de imposto extraordinário pela União, na iminência ou caso de guerra
- Casos envolvendo mais de um Estado-nação
- A única forma de evitar a bitributação é através da celebração de tratados internacionais
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Aspectos introdutórios
- O CTN, em seu art. 96, afirma que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
- Em uma definição mais ampla, a legislação tributária compreende todas as normas GERAIS e ABSTRATAS integrantes do ordenamento jurídico nacional que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
Leis
- Atos normativos primários que possuem aptidão para inovar no ordenamento jurídico
- São, portanto, as leis ordinárias, complementares, medidas provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções legislativos, etc.
- Não compreendem os tratados e as convenções internacionais, expressamente mencionados pelo texto do código
- Leis em sentido estrito
- Constituem requisito indispensável para
- Instituição ou extinção de tributos
- Majoração ou redução de tributos
- Definição dos FG e sujeitos passivos
- Fixação de alíquotas e BC
- Cominação de penalidades
- Hipóteses de exclusão, suspensão ou extinção de créditos tributários, bem como dispensa ou redução de penalidades
- Não constituem requisito para
- Atualização monetária da BC do tributo
- Alteração do prazo de pagamento
- Constituem requisito indispensável para
- Medidas provisórias
- Podem dispor sobre as mesmas matérias que as Leis ordinárias, devendo, não obstante, observar algumas peculiaridades tais como
- Exclusivamente para o caso de IMPOSTOS, a produção de efeitos no exercício seguinte estaria condicionada à conversão em lei até o último dia em que foram editadas, exceto para II, IE, IPI, IOF e IEG
- Podem dispor sobre as mesmas matérias que as Leis ordinárias, devendo, não obstante, observar algumas peculiaridades tais como
- Leis delegadas
- Podem dispor sobre matéria tributária nos restritos casos definidos na CF/88
- Resoluções do Senado Federal
- Em matéria tributária, a utilização dessa espécie normativa está normalmente relacionada à fixação de alíquotas máximas, mínimas ou interestaduais de modo a evitar conflitos entre os Estados-membros da federação
- IPVA
- Fixação da alíquota mínima
- Obrigatória
- ITCMD
- Fixação das alíquotas máximas
- Obrigatória
- ICMS
- Fixação das alíquotas aplicáveis a operações interestaduais ou de exportação
- Iniciativa do Presidente da república ou de 1/3 dos senadores
- Aprovação por maioria absoluta
- Obrigatória
- Fixação das alíquotas mínimas aplicáveis às operações internas
- Iniciativa de 1/3 dos senadores
- Aprovação por maioria absoluta
- Facultativa
- Fixação das alíquotas máximas aplicáveis às operações internas
- Iniciativa da maioria absoluta dos senadores
- Aprovação por 2/3 dos senadores
- Facultativa
- Fixação das alíquotas aplicáveis a operações interestaduais ou de exportação
- Decretos legislativos
- Os mais importantes são aqueles que aprovam os tratados internacionais firmados pelo Presidente da república
- Ainda existem alguns poucos decretos leis vigentes em nosso ordenamento
Tratados e convenções internacionais
- Acordo bilateral ou multilateral de vontades manifestadas por Estados soberanos ou organismos internacionais destinado a produzir efeitos jurídicos
- A competência para firmar tratados é conferida privativamente ao Presidente da República, sujeito a referendo (na forma de decreto legislativo) do Congresso Nacional
- O STF entende que até que cumpridas todas as etapas de incorporação do tratado, NÃO haverá qualquer produção doméstica de efeitos do ato firmado pelo Presidente
- Fases
- Aprovação pelo CN mediante Decreto Legislativo
- Ratificação pelo Presidente mediante depósito do respectivo instrumento
- Promulgação pelo Presidente mediante Decreto presidencial
- O CTN afirma expressamente em seu art. 98 que os tratados e convenções internacionais REVOGAM ou MODIFICAM a legislação tributária interna, sendo observadas por aqueles que lhe sobrevenham
- Dificilmente os tratados que versem sobre matéria tributária seriam incluídos no rol de tratados que possuem aptidão para serem equivalentes às EC
- Não há de fato “revogação” de normas internas por normas oriundas de tratados internacionais
- Um eventual conflito é resolvido pelo critério da especialidade, segundo o qual a norma especial deve ser aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la
- A doutrina entende que, na realidade, os tratados apenas SUSPENDEM ou modificam a legislação anterior com eles incompatíveis, uma vez que, no caso de denúncia do tratado pelo Brasil, as normas internas retomam imediatamente a sua vigência
- O STF entende que, após regular incorporação no direito interno, os tratados adquirem posição hierárquica de LEI ORDINÁRIA, não podendo disciplinar sobre matéria reservada a LEI COMPLEMENTAR, mas podendo ser REVOGADOS ou MODIFICADOS por LEI ORDINÁRIA
- O STJ, sobre o tema, possui entendimento no sentido de que há uma diferença entre tratados normativos (tratados-leis) e tratados contratuais (tratados-contratos), afirmando em diversos julgados que os primeiros não podem ser alterados pela legislação interna
- Existem julgados contraditórios, no entanto, no qual a corte afirma que a superveniência de legislação nacional não revoga disposição contida em tratado internacional contratual
- GATT – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- Compromisso de tratamento idêntico a produtos de origem internacional e produtos de fabricação interna
- O STF possui entendimento, sumulado (Súmula 575), inclusive, de que a lei instituidora de isenção de mercadorias é extensiva às mercadorias estrangeiras, ainda que o art. 111, II do CTN preveja que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente
Decretos
- Os decretos simplesmente disciplinam como a lei será cumprida, tendo o seu conteúdo e alcance restritos ao das leis em função das quais tenham sido expedidos (CTN, Art. 99)
- Apesar de constituírem atos infralegais, estão incluídos no rol de atos a serem complementados pelas normas complementares
Normas Complementares
- CTN, art. 100
- Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
- Visam detalhar a aplicação das normas que complementam
- Não podem sob nenhum pretexto importarem na exigência de juros, correção monetária ou multas ao valor pago pelo contribuinte a título de tributo
- Decisões de órgãos coletivos e singulares de jurisdição administrativa a que a LEI atribua eficácia normativa
- Em regra, as decisões proferidas pelos mencionados órgãos não integram a legislação tributária, por versarem sobre casos concretos
- É possível, no entanto, que o ente político decida atribuir, por LEI, eficácia normativa às decisões proferidas
- Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas
- Usos e costumes meramente INTERPRETATIVOS como normas complementares em direito tributário
- Jamais podem inovar no ordenamento jurídico
- Impossibilidade de punições de contribuintes que, seguindo as práticas administrativas, cometeram atos que, em tese, configurariam descumprimento da legislação tributária
- No caso concreto, eventual interpretação abandonada que resulte na falta de pagamento de tributo demandará a exigibilidade do crédito sem o acréscimo de qualquer punição, e até mesmo de correção monetária (art. 100, parágrafo único)
- Convênios que entre si venham a celebrar a União, os Estados, o DF e os municípios
- Acordos de vontade firmadas por pessoas políticas de direito público interno para a consecução de objetivos comuns
- ALGUNS CONVÊNIOS possuem expressa previsão constitucional, a exemplo daqueles firmados no âmbito do CONFAZ sobre ICMS, constituindo, portanto, NORMAS PRIMÁRIAS, não classificáveis dentre as “normas complementares”
- O STF possui entendimento no sentido da INCONSTITUCIONALIDADE de normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e outros instrumentos firmados no âmbito do Poder Executivo à apreciação da Assembleia legislativa estadual
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Validade, vigência e eficácia
- A validade está presente quando o processo de produção e formação da lei houver observado as diretrizes e os requisitos procedimentais previstos na CF (aspecto formal) sem agredir a CF (aspecto material)
- Para que uma lei efetivamente obrigue seus destinatários, é necessário que esteja em vigor
- Em regra, uma norma vigente é eficaz
- É possível, no entanto, que determinada lei esteja vigente mas a sua produção de efeitos esteja condicionada a determinado fato
- Dessa forma, é possível uma lei vigente, porém ineficaz, mas nunca uma lei eficaz não vigente
Vigência da legislação tributária no CTN
- A LINDB é aplicável ao direito tributário, salvo existência de disposição legal específica deste ramo do direito
- Vigência ESPACIAL
- Territorialidade é regra. Cada ente federado possui um território sobre o qual as suas normas expedidas possuem vigência, não se aplicando aos fatos ocorridos nos territórios dos demais entes
- O art. 102 prevê exceções a tal regra
- Extraterritorialidade prevista em convênio de cooperação
- Reconhecida nos limites em que reconhecida nos convênios celebrados entre municípios, estados e DF
- Extraterritorialidade prevista em norma geral nacional
- Reconhecida nos limites do que disponham o próprio código ou outras normas gerais expedidas pela União
- Ocorrem quando, por exemplo, há a criação de um novo ente político por desmembramento, que aplica a legislação do anterior ente até que a sua própria entre em vigor (CTN, art. 120)
- Extraterritorialidade prevista em convênio de cooperação
- Vigência TEMPORAL
- Publicada uma lei tributária, a vigência se dará de acordo com a cláusula própria que deve constar do próprio texto legal. No caso de inexistência de tal cláusula, deve-se observar o prazo de 45 dias após a data de publicação ou de três meses, no caso de aplicação da lei brasileira em território estrangeiro), fixado pela LINDB
- O CTN possui, em seu art. 101, regras diferenciadas de vigência para as normas complementares
- Atos normativos
- Na data de sua publicação
- Decisões
- 30 dias após a sua publicação
- Costumes
- Tão logo se configurem como tal
- Convênios
- No prazo fixado no ato, ou, não havendo, os 45 dias da LINDB
- Atos normativos
- Art. 104 e o princípio da anterioridade
- O referido artigo traz três hipóteses que disciplinam o momento de entrada em vigor de uma lei (que é diferente do momento em que essa lei produzirá seus efeitos)
- Atualmente, está em vigor o entendimento de que os incisos I e II do artigo não foram recepcionados pela CF/88
- O inciso III se refere a uma situação na qual o CTN determina que lei que extingua ou revogue isenção entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao que foi publicada, enquanto o STF entende (ou entendia, pois há posicionamento recente em sentido contrário) que a revogação de benefícios fiscais não se sujeita ao princípio da anterioridade
Aplicação da legislação tributária
- Irretroatividade no CTN
- Art. 105
- O STJ admite a existência de fatos geradores periódicos
- Em síntese, a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE aos
- Fatos geradores não consumados
- Fatos geradores pendentes
- Em síntese, a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE aos não se aplica
- Fatos geradores consumados
- A CF/88 não prevê qualquer exceção ao princípio da irretroatividade tal como definido no art. 150, III, a
- O CTN, por não tratar apenas de situações de majoração ou instituição de tributos, prevê duas exceções
- Lei expressamente interpretativa
- Decorrentes da interpretação classificada como autêntica, isto é, quando realizada pelo próprio parlamento
- O STF expressamente admite a existência de leis interpretativas.
- Quando a lei que se afirma interpretativa trouxer efetivas modificações de institutos jurídicos, ela terá caráter normativo e não interpretativo, sendo impedida de retroagir
- É o caso da LC 118/05 que ALTEROU o PRAZO que, na prática, era de 10 anos para o pedido de restituição de crédito tributário decorrente de tributo sujeito a lançamento por homologação (uma vez que o STJ entendia que a extinção do crédito se daria com a homologação do tributo, que poderia se dar até 5 anos contados da data do fato gerador, e tendo em vista os 5 anos de prazo a contar da data de extinção do crédito) PARA 5 ANOS, considerando que nesses mesmos tributos, a extinção se daria com o pagamento antecipado
- O STJ entendeu que tal medida constituiria afronta à separação de poderes, uma vez que tentava infirmar retroativamente posicionamentos do Legislativo), bem como à garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (ao tentar conferir retroatividade ilimitada, tendo por termo inicial a data da edição do CTN). Dessa forma, o tribunal concluiu que a lei não tinha caráter interpretativo, mas sim normativo, só podendo aplicar-se a partir de sua vigência
- O STF ratificou o entendimento do STJ rechaçando a aplicação retroativa da lei, entendendo que o novo prazo de 5 anos deveria ser contado tão somente às ações ajuizadas após o decurso do prazo de vacatio legis da LC 118/05)
- O CTN ressalva que a retroatividade de lei expressamente interpretativa não pode ensejar a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados
- Lei mais benéfica acerca de infrações e penalidades
- Tratando-se de ato não definitivamente julgado
- Quando deixe de defini-lo como infração
- Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (obrigações acessórias)
- Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
- Não alcança tributos, mas apenas penalidades ou infrações
- Mesmo uma lei mais benéfica, portanto, não poderá beneficiar um contribuinte quando o fato gerador da antiga lei já tenha sido consumado
- Tratando-se de ato não definitivamente julgado
- Lei expressamente interpretativa
- Art. 105
