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Direito Tributário | Aula 6

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Noções gerais sobre interpretação

  • É a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas
  • Toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja o seu texto
  • Não se pode confundir o texto com a norma que se extrai do texto

Critérios de interpretação

  • Diversos critérios interpretativos – literal, sistemática, teleológica e histórica
  • A interpretação literal ou gramatical leva em conta exclusivamente o rigoroso significado léxico das palavras constantes do texto legal, sem considerar outro valor
    • O CTN exige que normas que versem sobre determinados conteúdos, como a concessão de isenção ou outro benefício fiscal, sejam interpretadas literalmente
  • A interpretação sistemática analisa a norma como parte de um sistema na qual está inserida, buscando harmonia e unicidade que devem caracterizar o ordenamento jurídico, afastando antinomias
  • A interpretação teleológica busca conhecer o sentido da norma através do entendimento da finalidade de sua inserção no ordenamento jurídico
  • A interpretação histórica leva em consideração as circunstâncias  políticas, sociais, econômicas e culturais presentes no momento da edição da norma
  • Os critérios NÃO são hierarquizados NEM excludentes

Interpretação quanto à fonte

  • Autêntica, doutrinária, judicial ou administrativa
  • A interpretação autêntica ocorre quando realizada pela mesma autoridade responsável pela elaboração da lei interpretada
    • As vezes ocorre no próprio texto da lei
    • As vezes ocorre através da edição de outra lei. Nesse caso, fala-se em RETROATIVIDADE da lei expressamente interpretativa, desde que não seja constatado o intuito inovador da norma
  • A interpretação é doutrinária quando fruto do trabalho dos estudiosos
  • A interpretação é judicial quando emanada dos órgãos do Poder Judiciário
  • A interpretação é administrativa quando realizada pela administração pública por intermédio de atos gerais e abstratos ou atos individuais e concretos

Interpretação quanto aos efeitos ou resultados

  • Declaratória, extensiva ou restritiva
  • A interpretação é declaratória quando o intérprete conclui que há coincidência entre o que o legislador quis dizer e o que efetivamente ficou disposto no texto legal
  • A interpretação é extensiva quando no texto legal o legislador disse menos do que pretendia, sendo necessário ampliar o conteúdo aparente da norma
  • A interpretação é restritiva quando no texto legal o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir o conteúdo aparente da norma

Interpretação da legislação tributária no CTN

Interpretação literal de determinados institutos

  • É princípio hermenêutico que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de restrições, ampliações ou analogias
  • O CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal, todos se referindo a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias
  • Apesar da previsão do CTN, toda norma deve ser interpretada também de maneira sistêmica
  • Segundo o art. 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
    • Suspensão ou exclusão do crédito tributário
    • Outorga de isenção
    • Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias
  • O STJ possui precedente afirmando a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses que o CTN submete à necessária interpretação literal
    • Caso da cegueira (bilateral ou unilateral)
  • Em síntese, é plenamente possível a interpretação de maneira ampla, desde que dentro dos significados LITERALMENTE possíveis

Interpretação benigna em matéria de infrações

  • Aplicável exclusivamente à lei que defina infrações ou comina penalidades
    • Em se tratando de lei que discipline o próprio tributo, não há de se falar em interpretação mais favorável, uma vez que a obrigação tributária já estaria constituída
  • Em caso de dúvida em matéria de infrações, o CTN em seu art. 112 determina interpretação da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto
    • À capitulação legal do fato
    • À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos
    • À autoria, imputabilidade ou punibilidade
    • À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação
  • Segundo o STJ, a interpretação mais benéfica só é aplicável em caso de dúvida

Princípios de direito privado e princípios de direito público

  • Segundo o art. 109, os princípios gerais de direito privado devem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para a definição dos respectivos alcances tributários
  • Segundo o art. 110, a lei tributária NÃO pode alterar a DEFINIÇÃO, CONTEÚDO  e ALCANCE de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela CF/88, Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas para definir ou limitar competências tributárias
  • A interpretação contrario sensu também é importante, de forma que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional
  • O STF possui entendimento no sentido de que a norma do art. 110 não vincula norma de interpretação constitucional. Para o tribunal, os conceitos de direito civil não exaurem a atividade interpretativa constitucional
    • Em um julgado específico (ISS sobre administração de plano de saúde), o STF estendeu o conceito de “serviços” típico do direito civil (obrigação de fazer) à atividade de administração dos planos privados de saúde

Princípio do pecunia nom olet

  • Para o direito tributário, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais

Integração da legislação tributária

  • A doutrina majoritária conclui pela ausência de lacunas no direito, uma vez que, mesmo quando aparentemente a lei se apresenta lacunosa em relação a uma situação, no próprio ordenamento há previsão de como sanar tal omissão
  • O conceito de lacunas não se confunde com situações nas quais o legislador quis que determinado texto normativo abrangesse apenas determinadas situações e não outras
  • Em matéria tributária, o art. 108 do CTN define que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará SUCESSIVAMENTE
    • Analogia
      • Aplicação de uma norma jurídica existente a um caso não previsto, indiscutivelmente fora do alcance da norma, mas essencialmente semelhante ao previsto
        • Fundamento no princípio da isonomia
      • Não se confunde com a interpretação extensiva, na qual o intérprete percebe a necessidade de ampliar o conteúdo aparente da norma, abarcando situações aparentemente não previstas, mas que pela literalidade do dispositivo podem ser incluídas em seu âmbito de aplicação
      • O CTN proíbe que da utilização da analogia decorra cobrança de tributo não previsto em lei
    • Princípios gerais de direito tributário
    • Princípios gerais de direito público
    • Equidade
      • Tem por finalidade atribuir a solução mais justa para o caso concreto que lhe é apresentado
      • O CTN proíbe que da utilização da equidade resulta dispensa de tributo devido
  • Todos os métodos integrativos acima descritos servem para solucionar o problema de INEXISTÊNCIA de disposição normativa expressa, NÃO podendo se converter num mecanismo que AFASTE a incidência da norma existente-
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