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Direito Tributário | Aula 4

Imunidades Tributárias

Aspectos introdutórios – Não incidência, isenção e alíquota zero

  • A não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação
  • Pode ocorrer de três formas
    • O ente tributante deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência da norma
    • O ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese de incidência
    • O ente tributante está IMPEDIDO de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de determinado tributo, por EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL
  • A imunidade, portanto, constitui hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada
    • As duas primeiras hipóteses citadas anteriormente são do tipo “não incidência simples”, quando o ente tributante tem competência para tributar determinado fato, mas não a exerce, ou quando simplesmente não a tem
  • A isenção, por outro lado, consiste na dispensa legal do pagamento do tributo
  • A alíquota zero decorre de uma situação na qual o ente tributante tem competência para instituir um tributo e assim o faz. No entanto, quando do critério qualitativo da exação, chega-se a um valor de montante igual a zero

Imunidades e isenções

  • As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos
  • Uma diferença significativa entre isenção e imunidade é que a primeira atua no âmbito do exercício da competência, enquanto a última atua no âmbito da própria delimitação de competência
    • A competência do Estado não se altera com a concessão de isenção
    • Sempre que houver qualquer forma de limitação prevista na Constituição, se está diante de um caso de Imunidade

Classificações doutrinárias

  • Quanto aos parâmetros para a concessão: Subjetivas x Objetivas x Mistas
    • Ao estabelecer as imunidades, o constituinte pode tomar por base parâmetros que levem em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção, os objetos, ou as duas coisas ao mesmo tempo
    • A imunidade subjetiva não exime as pessoas por ela protegidas do dever de pagar tributos na condição de RESPONSÁVEL, nem de cumprir com suas respectivas OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  • Quanto à origem: ontológicas x políticas
    • São ontológicas aquelas existentes mesmo sem previsão expressa na CF/88
      • Instituições de ensino e assistência social sem fins lucrativos
      • Imunidade recíproca
    • São políticas aquelas que decorrem de uma opção política do legislador constituinte
      • Templos de qualquer culto; livros, jornais, etc
  • Quanto ao alcance: gerais x específicas
    • São gerais (ou genéricas) quando a CF/88 prevê, de modo geral, uma regra imunizante que abrange uma vedação a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos
    • São específicas (ou tópicas) quando a CF/88 prevê, especificamente, uma regra imunizante que abrange um determinado ente político em referência a um determinado tributo
  • Quanto à forma de previsão: explícitas x implícitas
  • Quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas x condicionadas
    • Incondicionadas quando a norma constitucional prevê que a regra imunizante gere seus efeitos independentemente de regulamentação
    • Condicionadas quando a norma constitucional, por meio de norma de eficácia limitada, condiciona a aplicabilidade e o gozo do benefício à edição de regulamentação infraconstitucional

Imunidade tributária recíproca

  • Art. 150, VI, a – Cláusula pétrea
  • Aplicável apenas para os IMPOSTOS
  • Imunidade tributária recíproca extensiva
    • Art. 150, §2º
    • AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas FINALIDADES ESSENCIAIS ou delas DECORRENTES
      • Tal imposição não se aplica aos entes políticos. Isso não significa, no entanto, que toda e qualquer atividade praticada pelos entes políticos será imune
        • O art. 150, §3º expressamente EXCLUI da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços, INCLUSIVE dos ENTES POLÍTICOS, que estejam relacionados com a EXPLORAÇÃO de ATIVIDADES ECONÔMICAS regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados OU em que haja CONTRAPRESTAÇÃO ou PAGAMENTO   de preços ou tarifas pelo usuário
          • O art. 173, §2º impede que tais entidades gozem de benefícios fiscais não extensivos às do setor privado
    • EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA também são alcançadas pela regra imunizante sempre que prestadoras de SERVIÇOS PÚBLICOS OBRIGATÓRIOS e EXCLUSIVOS DO ESTADO (STF)
      • O STF já teve a oportunidade de se manifestar quanto à imunidade da ECT (EP) e da CAERD (SEM)
        • No caso das SEM, deve-se avaliar, também, a quantidade de participação privada e a falta de intuito lucrativo
    • ECT
      • O STF entende que todas as atividades realizadas pelos Correios estão protegidas pela imunidade recíproca, ainda que não diretamente relacionadas às finalidades da entidade
  • A imunidade recíproca é afastada nos casos em que o imóvel, formalmente sob a titularidade de ente político, é utilizado por pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica com finalidade lucrativa. Nessas hipóteses, é constitucional a cobrança de IPTU pelo Município (STF)
  • Art. 150, §3º afirma que a regra imunizante não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, de modo a impedir que a celebração de tais compromissos sirva como mecanismo para se fugir á tributação – STF Súmula 583
  • Os estados estrangeiros são ISENTOS (e não imunes) ao pagamento de impostos e taxas no Brasil, ressalvadas aquelas decorrentes de serviços individualizados e específicos
  • Decisões relevantes do STF
    • Os valores investidos pelos entes federados são imunes ao IOF e IR
    • O serviço notarial e de registro não é imune ao ISS
    • A Caixa de assistência dos advogados não possui imunidade recíproca
    • A Casa da Moeda do Brasil faz jus à imunidade recíproca
    • Não faz jus à imunidade o ente que, na condição de consumidor final, ocupa a posição de contribuinte de fato, sendo contribuinte de direito outra pessoa não imune

Imunidade tributária Religiosa

  • Impede que o Estado se utilize do poder de tributar como meio de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas
    • Tanto a liberdade de culto quanto a imunidade religiosa são cláusulas pétreas
  • Aplicável exclusivamente aos impostos
  • O STF entende que se um imóvel que pertence a um ente imune é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente
  • Segundo o STF, a imunidade dos templos é aplicável aos cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários
    • A imunidade não se aplica a cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa

Imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos

  • Assegura o pluralismo político, evitando que o Estado se utilize do poder de tributar como pretexto para subjugar partidos políticos com ideais conflitantes àqueles que estão no exercício do poder
  • A regra protege apenas os sindicados dos TRABALHADORES, NÃO se estendendo ao sindicato dos EMPREGADORES
  • Segundo a CF/88, as entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão abrangidas pela proteção, desde que cumpram os requisitos estipulados em lei
    • A lei, por tratar da regulação de uma limitação ao poder de tributar, deverá ser necessariamente uma LEI COMPLEMENTAR (no caso, a lei editada foi o próprio CTN)
  • Requisitos definidos em lei
    • Não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou rendas a qualquer título
    • Aplicação INTEGRAL NO PAÍS dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais
      • O STF possui julgamento sumulado, inclusive, no sentido de que o aluguel de imóvel a particular ou exploração de serviço de estacionamento foram, naquele caso em concreto, recursos presumivelmente utilizados para reinvestimento nos objetivos fundamentais da entidade (Súmula Vinculante 52)
        • Presumem-se vinculados às suas finalidades o patrimônio, a renda e os serviços
          • Essa presunção é relativa, podendo ser afastada pelas autoridades competentes
    • Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros contábeis revestidos de suas respectivas formalidades
  • O STF possui entendimento no sentido de que a venda de bens de entidade imune não se sujeita ao ICMS, ainda que o encargo econômico seja posteriormente repassado para outra pessoa
  • Por outro lado, o benefício não será aplicável quando a entidade imune ocupar a posição de contribuinte de fato, isto é, quando o contribuinte de direito for outra pessoa não imune
    • Nesse caso, a entidade pode até mesmo ser obrigada a recolher tributo na condição de RESPONSÁVEL
  • Entidades fechadas de previdência social FECHADA x entidades sem fins lucrativos
    • Plano de previdência privada ABERTA não estão protegidas pela imunidade
    • Planos de previdência privada FECHADA estão protegidas pela imunidade apenas quando NÃO houver contribuição por parte dos beneficiários
      • Essa regra afasta de imediato a possibilidade de um plano de previdência privada que tenha como patrocinador determinado ente político ou suas entidades goze da imunidade conferida pelo art. 150, VI, c, uma vez que o art. 202, §3º veda que o aporte de recursos pelo poder público nesse tipo de entidade seja em montante superior ao do segurado (beneficiário)
        • Dessa forma, JAMAIS um plano de previdência privado que tenha como patrocinador algum ente do poder público será beneficiado pela imunidade tributária das entidades assistenciais

Imunidade tributária cultural

  • Art. 150, VI, d – imunidade objetiva sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
  • A imunidade recai sobre o objeto livro, não se estendendo aos rendimentos do sujeito livraria
  • Não se pode fazer diferenciação sobre a qualidade do conteúdo do material
    • Dessa forma, apostilas e álbuns de figurinhas se incluem no escopo de proteção do dispositivo
    • Os encartes com finalidade exclusivamente comercial não estão abrangidos pela imunidade
      • A presença de propaganda no corpo da publicação, sendo dela inseparável, não lhe retira a imunidade (STF)
  • O dispositivo somente protege o papel, não se estendendo aos materiais, como tinta, linha, cola
    • Existe julgado isolado no STF estendendo a aplicação do dispositivo a peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para JORNAIS
  • O STF evoluiu em sua jurisprudência passando a considerar que a imunidade tributária em análise se aplica inclusive ao LIVRO ELETRÔNICO e AUDIOLIVRO, bem como aos APARELHOS LEITORES confeccionados exclusivamente para esse fim

Imunidade tributária da música nacional

  • EC 75/13 – aplicável apenas aos impostos
  • Fonogramas e videogramas musicais PRODUZIDOS no BRASIL contendo obras musicais cujo COMPOSITOR ou INTÉRPRETE seja BRASILEIROS
  • Aplicável inclusive sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que o contenham
    • SALVO na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
      • A ressalva não se aplica ao vinil, cuja replicação industrial é abrangida pela imunidade
  • Somente estão abrangidos pela imunidade os impostos que incidiriam diretamente sobre os fonogramas ou videogramas, tais como o IPI, ICMS ou o próprio IE

Demais imunidades previstas na CF/88

Receitas decorrentes de exportação

CIDEs

Exportação de produtos industrializados

IPI

Pequenas glebas rurais, definidas em lei, exploradas por proprietário que não possua outro imóvel

ITR

Transmissão de bens ou direitos incorporados em razão de realização de capital

Transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de PJ

ITBI

Rendimentos de aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS

Contribuição previdenciária

Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei

Contribuição para financiamento da seguridade social

Exportações de mercadorias e serviços

Operações que destinem a outros Estados petróleo e energia elétrica

Prestação de serviços de comunicação na modalidade radiodifusão livre e gratuita

ICMS

Obtenção de certidões, exercício do direito de petição

TAXAS

 

Celebração de casamento civil

TAXAS

Ação popular, salvo má-fé

TAXAS (Custas judiciais)

Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres

TAXAS (Emolumentos)

Ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

Tributos em geral, salvo IOF

Operações relativas a energia elétrica, telecomunicação, derivados do petróleo, combustíveis e minerais do país

Impostos em geral, salvo II, IE e ICMS

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