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Direito Tributário | Aula 3

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

A relação entre o Estado e o contribuinte

  • O poder de tributar decorre de uma relação jurídica, não de uma mera relação de poder estatal, de tal modo que o seu exercício depende de expressa previsão constitucional
  • O Estado possui o poder de, por ato próprio, obrigar os particulares a entregar compulsoriamente valores em dinheiro, de modo a se solidarizarem com o interesse público
    • Evidentemente, tal imposição deve encontrar amparo em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II da CF/88
  • As garantias previstas na CF/88 na específica seção das “limitações ao poder de tributar” constituem rol não exaustivo
  • O poder do Estado de criar e cobrar tributos não é ilimitado, estando as suas principais restrições previstas no art. 150 da CF
    • A Constituição enumera as principais limitações no mencionado artigo, mas não se trata de um rol exaustivo, podendo outras garantias estarem estipuladas em outros dispositivos da CF

Garantias e as cláusulas pétreas

  • Limitações enquanto garantias individuais
    • A maior parte das garantias constitucionais do contribuinte em face do poder estatal de tributar estão protegidas contra mudanças que lhe diminuam alcance ou amplitude, por constituírem cláusulas pétreas
    • A norma constitucional veda apenas mudanças tendentes a abolir as garantias individuais do contribuinte
      • O STF já se posicionou quanto à inconstitucionalidade da exceção ao princípio da anterioridade criada pela EC 3/93 (IPMF), uma vez que a criação de novas exceções a uma regra tende a abolir a própria regra
    • Por outro lado, quando a norma reformadora institua ou amplie garantias do contribuinte, não haverá inconstitucionalidade
    • Em síntese, EC que ampliem garantias individuais são VÁLIDAS, já aquelas que diminuírem ou criarem novas exceções são INVÁLIDAS, por tendentes a aboli-las
  • Limitações que constituem proteção a outras cláusulas pétreas
    • As limitações ao poder de tributar, enquanto cláusulas pétreas, não necessariamente dizem respeito à manutenção de garantias individuais dos contribuintes
    • Podem, a bem da verdade, guardar relação com outras situações protegidas na forma de cláusulas pétreas, tais como a própria manutenção do pacto federativo – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

Princípios ou Regras?

  • Para boa parte da doutrina moderna, os denominados “princípios tributários” seriam na realidade regras, uma vez que a sua aplicação ao caso concreto se daria sob uma sistemática disjuntiva, isto é, sem qualquer ponderação
  • Essa forma de análise é mais benéfica ao contribuinte, em geral, pois garante a ele maior segurança jurídica e proteção face a eventuais “ponderações” estatais

LEGALIDADE

 

Genericamente, a CF/88 prevê o princípio da legalidade no art. 5º, II

 

Em matéria tributária, o princípio (ou regra) encontra previsão no art. 150, I

  • Tecnicamente, é mais adequado referir-se ao mencionado princípio tributário como uma  manifestação específica da legalidade prevista genericamente no art. 5º, I – RESERVA LEGAL

Importante destacar, desde logo, que ao determinar que o tributo só pode ser cobrado (i.e, instituído) mediante lei, a CF autoriza a utilização de Medidas Provisórias, quando o tributo possa ser instituído pela via ordinária, ou Lei complementar, em casos muito específicos (EC, IGF, Impostos ou Contribuições residuais)

  • A instituição e cobrança do IEG NÃO demanda a edição de lei complementar!!!

Paralelismo das formas

  • O princípio impõe que se um instituto jurídico foi criado por meio de um ato de determinada hierarquia, somente outro ato de igual ou maior hierarquia pode promover sua alteração ou extinção
  • Nesse sentido, considerando que apenas leis em sentido específico podem instituir tributos, somente outra lei poderia extingui-lo
    • Indisponibilidade do interesse público
  • A concessão de benefícios fiscais ou autorização de práticas que gerem impactos sobre o crédito tributário ou sobre a sua exigibilidade somente pode ser feita por lei
  • As multas também devem ser necessariamente instituídas em lei
  • Art. 97 do CTN
    • Instituição ou extinção de tributos
    • Majoração ou redução de alíquotas
    • Definição de FG e Suj. Passivo
    • Fixação de alíquota e BC
    • Cominação de penalidades
    • Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou dispensa ou redução de penalidades

EXCEÇÕES

  • O STF entende que as matérias não constantes do art. 97 do CTN não estão abrangidas pelo princípio da legalidade
  • Atualização do valor monetário da BC do tributo pode se dar mediante decreto do Executivo
    • Não se confunde com o aumento desta mesma BC
    • O STJ possui entendimento no sentido de que, não obstante a autonomia dos municípios para estipular seus próprios índices de correção monetária para o IPTU, esta atualização deve ter por limite o “índice oficial de correção monetária” (Súmula STJ 160)
  • Fixação de prazo para pagamento
    • O STF entende ser possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido o prazo matéria enumerada pelo art. 97, que submete determinadas matérias à reserva de lei
  • A instituição de tributos não comporta exceção ao princípio da Legalidade, mas a majoração sim
    • A CF/88 originariamente enumerava apenas 4 hipóteses de tributos, todos com evidente finalidade extrafiscal
      • II – Resolução da CAMEX
      • IE – Resolução da CAMEX
      • IOF – Decreto
      • IPI – Decreto
    • As alterações poderiam se dar mediante ato do Executivo, não se limitando apenas aos decretos presidenciais
    • A EC 33/01 incluiu 2 novas hipóteses, todas relacionadas à tributação de combustíveis
      • ICMS-Monofásico – Convênio do CONFAZ (Estados e DF)
        • DEFINIÇÃO das alíquotas (inclusive por REDUÇÃO ou AUMENTO)
          • No caso de aumento, deve-se atentar para o princípio da ANTERIORIDADE
      • CIDE-Combustíveis – Decreto Presidencial
        • Apenas REDUÇÃO e REESTABELECIMENTO
          • Significa que após uma redução mediante Decreto, o subsequente aumento deve observar os limites anteriormente estabelecidos
          • Para aumentos para além desse limite, deve-se editar nova lei autorizando a cobrança nos patamares almejados

Leis delegadas em matéria de direito tributário

  • Não há vedação expressa pela CF/88 para a utilização dessa espécie normativa para tratar de matéria tributária, desde que, obviamente, haja consentimento mediante delegação pelo Parlamento
    • Isso não autoriza, no entanto, que o Parlamento delegue genericamente a função típica de legislar ao Executivo, em atenção a própria indisponibilidade das prerrogativas do Legislativo
    • Na prática, não convém ao Chefe do Executivo a sua utilização, tendo em vista a maior liberdade conferida para a edição de Medidas Provisórias
    • Importante destacar que, apesar de utilizada apenas 2 vezes, a Lei Delegada constitui ato normativo primário, de igual hierarquia que as Leis, MPs, Decretos e Resoluções do CN, etc.
  • Não se confunde com a edição e decretos regulamentares que, ao não inovarem no ordenamento jurídico, apenas conferem aplicabilidade à lei que trouxe em seu texto conceitos jurídicos indeterminados
    • Isso não permite que a lei que institua um tributo abdique de indicar os elementos essenciais da exação, sob pena de afronta ao princípio da Legalidade
      • Nesse sentido, elementos como FG, Alíquota, BC e Contribuinte devem constar expressamente da lei que instituiu o tributo

Estipulação de limites superiores para a fixação de Taxas e Contribuições corporativas

  • O STF possui entendimento no sentido de considerar compatível com a Legalidade a estipulação mediante lei de TETO para a fixação de TAXA e CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVA (Anuidades), cujo valor exato poderia ser fixado por meio de ato normativo infralegal
    • Existem críticas a tal entendimento, uma vez que o constituinte, quando desejou excetuar a aplicação do princípio da legalidade, o fez de forma expressa e taxativa
    • O STF se pautou pela noção de deslegalização envolvendo matérias de maior complexidade técnica

Medidas provisórias e o princípio da Legalidade

  • O STF entende ser plenamente possível a utilização de MPs em matéria tributária, desde que observados os pertinentes requisitos impostos pela CF/88 (urgência e relevância, reserva de LC, etc)
  • À exceção dos 4 impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) e do IEG, a CF/88 previu que a MP que implique MAJORAÇÃO de IMPOSTOS somente produzirá efeitos no exercício seguinte SE CONVERTIDA EM LEI até o último dia daquele em que foi editada
    • Quanto às demais espécies normativas, a ANTERIORIDADE continua levando em consideração a data de PUBLICAÇÃO da MP, e não a data de sua conversão em lei
      • Não se incluem, portanto, no escopo da regra das MPs as TAXAS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
  • Há IMPEDIMENTO para a utilização de MPs em matérias cuja CF/88 haja reservado às LEIS COMPLEMENTARES
    • Por exemplo, quanto aos impostos, não se admite a edição de MP que defina FG, BC e contribuinte!
      • Lembrar que as ALÍQUOTAS NÃO se encontram no rol de matérias sujeitas a reserva de Lei Complementar
    • NÃO se admite a instituição de EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS mediante MP (nem IGF ou Impostos e Contribuições Residuais), por reserva de Lei Complementar!

ISONOMIA

 

A Isonomia possui uma dupla acepção

  • Horizontal – tratar igualmente os iguais
  • Vertical – tratar desigualmente os desiguais
    • Não se trata de uma opção e sim de uma imposição pelo texto constitucional quando se verifique uma desigualdade relevante

Jurisprudência relevante do STF

  • O STF entende que é INCONSTITUCIONAL a discriminação entre contribuintes que recebem rendimentos em momento adequado e aqueles que recebem em momento posterior, de uma vez, em virtude de decisão judicial
    • Anteriormente, aplicava-se aos rendimentos o regime de caixa, que leva em consideração o efetivo ingresso dos recursos, e não o momento de ocorrência do FG (regime de competência)
    • O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7713/88 que determinava a aplicação de tal regra
  • O STF entende que é INCONSTITUCIONAL a instituição de contribuição previdenciária a servidores inativos e pensionistas em patamares diferentes, a depender se estes eram provenientes do serviço público federal, estadual ou municipal
    • A instituição da exação em si não é inconstitucional. O que não se admite é que os servidores das esferas estaduais e municipais contribuam em maior medida que os da esfera federal
  • O STF entende que é INCONSTITUCIONAL a discriminação em função da ocupação exercida pelo contribuinte
    • A ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte não pode ser tomada como parâmetro para diferenciação
  • O STF entende que é CONSTITUCIONAL a discriminação na cobrança de COFINS entre empresas superavitárias (sujeitas também à CSLL) e as deficitárias (que, por não apresentarem lucro, não se sujeitavam à CSLL)
  • O STF entende que é CONSTITUCIONAL o tratamento diferenciado conferido às EPP e ME em virtude da implementação do SIMPLES (Li 9317/96) a depender da atividade exercida pelo empresário ainda que não superados os limites de faturamento impostos pela lei (liberais, por exemplo, não tinham direito ao sistema simplificado)
    • O STF entendia que a razão de ser do tratamento mais benéfico conferido às ME e EPP seria pela impossibilidade de igualdades de condições de concorrer com as grandes empresas
    • Com a edição da LC 123/06, o tratamento diferenciado (interno) praticamente parou de existir
  • O STF entende CONSTITUCIONAL a regra que conferia concessão de parcelamento apenas àqueles que não houvesse realizado depósito judicial, uma vez que tal medida era facultativa ao contribuinte no intuito de evitar a incidência de juros de mora

Isonomia e capacidade contributiva

  • O princípio da capacidade contributiva está diretamente ligado ao da isonomia, sendo uma decorrência deste
  • A CF/88 prevê que, sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal, isto é, serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte
    • O STF entende que, não obstante o texto constitucional se refira apenas à espécie Impostos, nada impede a aplicação do princípio às demais espécies
  • A capacidade contributiva justifica, por exemplo, a progressividade da alíquota do IR
  • Importante destacar, no entanto, que a aplicação do instituto da progressividade, como forma de exteriorização do princípio da capacidade contributiva, somente seria possível em face dos denominados IMPOSTOS PESSOAIS
    • Para os IMPOSTOS REAIS, o STF firmou entendimento no sentido de somente ser viável a aplicação da progressividade quando tal regra esteja expressamente prevista no texto constitucional
      • É o caso do ITBI (STF entende inconstitucional progressividade quanto ao valor venal do imóvel) e do IPTU (STF entende constitucional apenas a partir da EC 29/00)
      • Existe julgado do STF em matéria de progressividade no caso de ITCMD – o Tribunal considerou a progressividade imposta mediante resolução válida!!!
    • Existe TENDÊNCIA do STF no sentido de extensão do instituto a todas as espécies tributárias, inclusive os impostos reais, dada a presunção de maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos proprietários, adquirentes ou alienantes
  • A capacidade contributiva justifica, por exemplo, que o Estado identifique patrimônio, renda e atividades econômicas do contribuinte
    • Isso viabiliza ao fisco requisitar diretamente às Instituições Financeiras informações protegidas por sigilo bancário
      • Desde que haja Processo Administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; e
      • As informações sejam consideradas indispensáveis pelas autoridades administrativas competentes
        • O Decreto Federal 3724/01 define em que casos as informações podem ser consideradas indispensáveis
        • Municípios devem se submeter à uma normatividade semelhante àquela existente na órbita federal (STF)
      • O STF já se posicionou pela constitucionalidade da possibilidade de requisição de informações pelas autoridades fiscais
        • Para o tribunal, não há quebra de sigilo, mas sim transferência da esfera de sigilo bancário para fiscal

NÃO SURPRESA

 

A segurança jurídica, enquanto princípio, constitui um dos objetivos fundamentais do direito. No direito tributário não poderia ser diferente, fazendo-se necessário um mínimo de previsibilidade quanto ao futuro próximo pelo contribuinte

 

O princípio da não surpresa se expressa sob diferentes formas de garantia ao contribuinte, como a vedação de que se cobre tributo antes do início da vigência da lei que o houver instituído (irretroatividade) e de que a cobrança se dê no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou a exação (anterioridade)

 

Antes da previsão da anterioridade nonagesimal (ou noventena), o STF e o STJ tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a situação na qual o Presidente da república editava e fazia publicar medida majorando a alíquota do IR no último dia do ano – para os tribunais, a medida era válida, uma vez que, ao menos formalmente, a anterioridade de exercício estava sendo observada

  • Importante destacar que o que importava era a data de publicação, não de divulgação

A EC 42/03 incluiu no art. 150 uma alínea que estendeu como regra para os tributos em geral o princípio da NOVENTENA, que ATÉ ENTÃO só era aplicável às CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL por força do art. 195, §6ª

 

Pode-se dizer que, no direito tributário, o princípio da segurança jurídica traduz-se no princípio da não surpresa, que possui como corolários os princípios da IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE e NOVENTENA

 

Irretroatividade

 

Art. 150, III, a

 

O CTN afirma que a legislação tributária se aplica de imediato aos fatos geradores futuros e aos pendentes

  • Classificação controversa dos fatos geradores: instantâneos ou periódicos
    • Instantâneos: ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em cada caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária
      • II, IE, …
    • Periódicos: se prolongam no tempo, sendo considerados no instante legalmente definido, gerando, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária
      • Periódicos simples: tomam por base um único evento
        • IPTU, IPVA
      • Periódicos complexos: compostos de diversos eventos que devem ser considerados de maneira global, dentro de um determinado período de tempo legalmente definido
        • CSLL
          • NÃO sujeita ao princípio da ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO, apenas à NOVENTENA
          • Se uma lei majoradora da CSLL fosse publicada até 2/10 (quando faltam 90 dias para que se atinja 31/12), poderia atingir os lucros percebidos desde o início do exercício?
            • SIM, segundo o STF, que entende que a obrigação tributária reputa-se ocorrida em 31 de dezembro, então a lei que estivesse vigente nessa data seria aplicável imediatamente.
          • Se a lei majoradora fosse publicada depois de 2/10, o STF entende que a sua aplicação somente poderia se dar no exercício financeiro subsequente, uma vez que os 90 dias não teriam passado antes da ocorrência formal do fato gerador da obrigação
        • Imposto de Renda (IRPF)
          • Sujeito apenas ao princípio da ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO, NÃO à NOVENTENA
          • O STF possui entendimento sumulado (Súmula 584) no sentido de que ao IR calculado sobre os rendimentos do ano base APLICA-SE a LEI VIGENTE no exercício financeiro em que deve ser apresentada a DECLARAÇÃO
            • O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre um caso no qual se majorava as alíquotas aplicáveis ao lucro obtido com exportações. Na hipótese, a corte afastou a aplicação da súmula apenas diante das peculiaridades do caso (incentivo às exportações)
          • Em síntese, deve-se assumir para efeitos de provas o posicionamento do STJ, mais favorável ao Contribuinte, SALVO se a questão expressamente se remeter ao entendimento do STF (!!!)

O princípio não é incompatível com a possibilidade de leis com efeito retroativo, como as expressamente INTERPRETATIVAS e as que versarem sobre BENEFÍCIOS  em caso de INFRAÇÃO

  • Isso não autoriza que uma lei que beneficie o contribuinte quanto à própria obrigação tributária seja aplicada a fatos geradores já ocorridos. Aplica-se retroativamente a lei mais benéfica em caso de INFRAÇÕES ou PENALIDADES apenas!

Anterioridade de Exercício

 

Art. 150, III, b

 

A regra utiliza como marco temporal a data de PUBLICAÇÃO da lei

 

O princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária (para fatos geradores futuros) ou que não tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária

 

O STF possui entendimento cristalizado, na forma da SV 50, no sentido de que a norma legal que altera o prazo de recolhimento o tributo não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando à regra da anterioridade de exercício

  • Importante lembrar que tal alteração pode ocorrer inclusive por ato infralegal, uma vez que não sujeita ao princípio da legalidade estrita

O STF possui entendimento no sentido de que a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo também não se sujeita à anterioridade

 

O STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não sendo o caso de incidência do princípio da anterioridade

 

EXCEÇÕES ao princípio da anterioridade de exercício

  • II, IE, IPI e IOF
  • IEG
  • EC
    • Em caso de GUERRA ou CALAMIDADE
  • Contribuições para a Seg. Social
  • ICMS-monofásico
    • Redução ou Restabelecimento de alíquotas
  • CIDE-Combustível
    • Redução ou restabelecimento de alíquotas

Anterioridade e revogação de benefícios fiscais

  • O art. 104, III do CTN estabelece que “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções”
  • O STF, no entanto, possui entendimento no sentido de que a revogação de isenção NÃO se equipara à criação ou majoração de tributo, sendo apenas uma hipótese de dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo passa a ser imediatamente exigível.
  • Em 2014, no entanto, o STF deu indícios de que a alteraria seu antigo posicionamento afirmando que a revogação de qualquer benefício fiscal configura aumento indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos financeiros no exercício seguinte ao da publicação da lei revogadora

Anterioridade e Medidas Provisórias

  • À exceção dos 4 impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) e do IEG, a CF/88 previu que a MP que implique MAJORAÇÃO de IMPOSTOS somente produzirá efeitos no exercício seguinte SE CONVERTIDA EM LEI até o último dia daquele em que foi editada
    • Quanto às demais espécies normativas, a ANTERIORIDADE continua levando em consideração a data de PUBLICAÇÃO da MP, e não a data de sua conversão em lei
      • Não se incluem no escopo da regra das MPs as TAXAS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Anterioridade nonagesimal (noventena)

 

Antes da EC 42/03, o princípio era aplicado somente às Contribuições da Seguridade Social

 

Após o advento da referida emenda, a regra passou a ser a observância cumulativa da ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO e ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA)

 

O STF entende que a NOVENTENA somente se aplica em caso de instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicável quando uma determinada lei conferir tratamento mais benéfico ao contribuinte

 

Dessa forma, instituído ou majorado um tributo, a respectiva cobrança somente poderá ser realizada após o transcorrer de, no mínimo, 90 DIAS da data de PUBLICAÇÃO da lei instituidora/majoradora e desde que já atingido o início do EXERCÍCIO SUBSEQUENTE

 

Anterioridade Nonagesimal e Medidas Provisórias

  • Antes da alteração promovida pela EC 32/01, eram permitidas sucessivas reedições de medidas provisórias ao longo de um mesmo exercício
    • Nessa época, o STF entendia que, não obstante o prazo de vigência das MPs se limitasse ao período de 30 dias, se as reedições não promovessem relevantes alterações no texto da MP anterior, o prazo de 90 dias se cumpria a partir da 4º MP, já sendo possível a cobrança do tributo
  • Após a EC 32/01, as MPs passaram a ter vigência por 60 DIAS (PRORROGÁVEIS por mais 60 DIAS)
    • Nesse caso, passou-se a considerar que o prazo de 90 dias era cumprido durante a vigência da MP (60+30), sendo aplicável pelos 30 dias restantes.
      • Caso a MP fosse convertida em lei, a cobrança se manteria
      • Caso a MP não fosse convertida em lei, o CONGRESSO NACIONAL deliberaria na forma de DECRETO LEGISLATIVO sobre as relações jurídicas geradas, para definir se haverá ou não a devolução dos valores recolhidos
        • Caso o CN não edite o Decreto, as relações jurídicas se conservam
  • Importante recordar que a ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO deveria ser simultaneamente observada, caso não se trate de uma das exceções a tal princípio (II, IE, IPI, IOF e IEG)

EXCEÇÕES ao princípio da anterioridade nonagesimal

  • II, IE, IOF
  • IR
  • IEG
  • EC
    • Em caso de GUERRA ou CALIMIDADE
  • BC do IPVA e do IPTU
    • O momento mais propício para que as fazendas públicas procedam às revisões dos valores dos veículos e imóveis é ao final do exercício

NÃO CONFISCO

 

A CF/88 veda o tributo com “efeito de confisco”, uma vez que tal proibição decorre da própria definição de tributo

 

Também denominado princípio da RAZOABILIDADE ou PROPORCIONALIDADE

 

Conceito indeterminado, sujeito a alto grau de subjetividade e com grande variação a depender da concepção político-filosófica do intérprete

 

Segundo o STF, a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, isto é, levando-se em consideração todos os tributos que o indivíduo deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política. Resulta configurado o caráter confiscatório sempre que o efeito cumulativo afetar substancialmente, de modo irrazoável, o patrimônio e/ou rendimentos do contribuinte

 

Consideração do patrimônio em sua perspectiva estática e dinâmica

  • Na perspectiva estática, analisa-se a tributação do patrimônio em si mesmo, não havendo preocupação em se aferir eventuais ou potencias mutações que aumentem o valor do bem
    • Nessa perspectiva, o tributo sobre o patrimônio possuiria efeito confiscatório
  • Na perspectiva dinâmica, analisa-se o patrimônio considerando as potenciais mutações que lhe aumentem o valor
    • Nessa perspectiva, o tributo sobre o patrimônio PODE possuir efeito confiscatório, mas NÃO NECESSARIAMENTE

A pena de perdimento (quando, por exemplo, a legislação preveja como punição para o cometimento de INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS) não deve ser confundida com um exemplo de tributo confiscatório

 

A avaliação da razoabilidade da cobrança de uma TAXA sob a perspectiva do não confisco se dá considerando o valor exigido do contribuinte e o custo real do serviço prestado

 

O princípio se aplica inclusive quanto á fixação de MULTAS

  • O STF possui entendimento no sentido de que a abusividade de uma cobrança se revela quando, por exemplo, as multas arbitradas se deem em valor superior ao próprio valor do tributo (100%)

LIBERDADE DE TRÁFEGO

 

Art. 150, V

A Constituição veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos estaduais, EXCETO quanto à cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

 

Outra exceção diz respeito à cobrança de ICMS INTERESTADUAL, aceito somente devido ao seu FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

 

Natureza jurídica do pedágio

  • Há ainda hoje debate quanto à natureza do pedágio, sendo decorrente de relação tributário ou contratual
  • O STF possui entendimento no sentido de que o pedágio, ainda quando cobrado pelo Poder Público, possui natureza CONTRATUAL, isto é, na forma de TARIFA ou PREÇO PÚBLICO
    • O “selo-pedágio”, que não se confunde com a moderna figura do pedágio, era cobrado de todos, independentemente do uso, sendo, portanto, uma espécie de taxa
  • Quando a administração e exploração de rodovias seja realizado por terceiros, o valor necessariamente será TARIFA ou PREÇO PÚBLICO

VEDAÇÕES ESPECÍFICAS À UNIÃO

 

Art. 151 – Proteção ao pacto federativo

 

Princípio da UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA DA TRIBUTAÇÃO

 

Vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITINDO-SE como EXCEÇÃO a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País

  • Fundamento no art. 3º da CF/88

O STF considerou constitucional o tratamento diferenciado concedido à Zona Franca de Manaus

 

O STF considera que a concessão de isenção se funda em juízo de conveniência e oportunidade, não cabendo ao judiciário substituir o legislador e estender a isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia

 

Princípio da UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA

 

Vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

  • Do contrário, acaso fosse permitido à União tributar de modo mais gravoso os rendimentos obtidos mediante remuneração dos títulos públicos estaduais ou municipais, haveria um incentivo para que os indivíduos adquirissem títulos federais, cuja carga tributária seria menor

Vedação às isenções heterônomas

 

Vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

As isenções são forma de dispensa legal do pagamento do tributo, concedidas exclusivamente por lei

 

A vedação impede que os entes maiores, por ato próprio, interfiram na arrecadação dos entes menores, pondo-lhes em risco a autonomia

  • Novidade trazida pela CF/88

EXCEÇÕES CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS

  • ICMS – Art. 155, º2, XII, e – permite que a União, mediante LEI COMPLEMENTAR, conceda isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao EXTERIOR
    • A partir da EC 42/03, o ICMS deixou de incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior
  • ISS – Art. 156, §3º, II – permite que a União, mediante LEI COMPLEMENTAR, conceda isenção heterônoma de ISS sobre as exportações de serviços para o exterior
  • TRATADOS INTERNACIONAIS
    • O STF entende que o art. 151, III é inoponível ao Estado federal brasileiro, incidindo unicamente no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.
      • GATT – tratado internacional que prevê equivalência de tratamento entre o produto importado e o produto similar
    • O STF deu início a uma controvérsia teórica ao afirmar que a isenção concedida mediante tratado não seria propriamente uma isenção heterônoma (!)
    • Imunidades são sempre heterônomas, uma vez que não decorrem da autonomia do ente político, mas de expressa previsão constitucional
  • Existem algumas leis federais concedendo isenção de taxas e custas judiciais quando o processo tramita na justiça estadual
    • Indícios de inconstitucionalidade – o STF ainda não se posicionou
    • O STJ possui sumula que parece caminhar de encontro à possibilidade de a União conceder isenções dessa natureza (Súmula STJ 178)

NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO

 

Art. 152 – Veda que Estados, Distrito Federal e aos Municípios estabeleçam diferenças tributárias entre bens e serviços em razão da procedência ou destino

 

LEI ESPECÍFICA EM MATÉRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

 

Fundamento na indisponibilidade do interesse e do patrimônio público, considerando que o crédito tributário é parte do patrimônio público

 

Não é possível a concessão de benefícios fiscais por intermédio de ato infralegal, apenas mediante LEI ORDINÁRIO ou LEI COMPLEMENTAR (nas hipóteses dos EC, IGF, Impostos e Contribuições Sociais residuais)

 

O STF já considerou INCONSTITUCIONAL lei estadual que autorizada o Executivo a conceder, mediante regulamente, remissão e anistia

 

O STF entende que os referidos benefícios fiscais somente podem ocorrer por LEI ESPECÍFICA, em consonância ao que ficou denominado PERTINÊNCIA TEMÁTICA

  • Forma de evitar a prática de inserir determinados benefícios em leis que tratem de assuntos absolutamente distintos

ICMS e concessão de benefícios

  • Art. 155, 2º – limita a liberdade dos Estados para concederem, unilateralmente, benefícios ainda que mediante lei específica, de modo a evitar a conhecida GUERRA FISCAL entre os entes
    • Segundo a previsão constitucional, a concessão de benefícios de ICMS deve ser precedida de deliberação conjunta (LC 24/95 – CONVÊNIO celebrado no âmbito o CONFAZ) dos Estados e do DF na forma de Lei Complementar (LC 24/95)
      • Concessão – decisão UNÂNIME
      • Revogação – decisão de 4/5 dos representantes
  • A sistemática somente vale para o ICMS, não podendo ser estendida a outros tributos
  • Existe um julgado do STF no qual o tribunal dispensa da celebração de convênio benefício concedido a templos de qualquer culto, uma vez que tal concessão não teria aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo
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