Direito Tributário | Aula 2
Tributos em espécie - Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios e Contribuições Especiais
Impostos
Natureza não vinculada
- Os impostos são tributos de natureza não vinculada que incidem sobre a manifestação de riqueza do sujeito passivo.
- O imposto se sustenta sobre a ideia de solidariedade social
- Ao contrário das taxas, que têm caráter retributivo, os impostos têm caráter contributivo
Arrecadação não vinculada
- Os impostos têm sua arrecadação não vinculada, uma vez que a receita proveniente da sua arrecadação se destina ao financiamento de atividades gerais do estado, de caráter universal
Competência para sua instituição
- A competência para a sua instituição é delineada pela própria CF/88 não se admitindo delegação ou criação de novos tipos de impostos (EXCETO a competência ~ EXCLUSIVA ~ RESIDUAL conferida à União para a edição de novos impostos, desde que mediante lei complementar, sejam não cumulativos e não possuam BC ou FG idênticos ao de outros IMPOSTOS)
- A União detém também competência ~ EXCLUSIVA ~ EXTRAORDINÁRIA para a criação de novos impostos, os quais não se submetem necessariamente ao âmbito de sua própria competência
- É possível que a União institua impostos compreendidos nas competências de outros entes tributantes – não seria um caso de invasão de competência
- Caso de bitributação autorizado pela própria CF/88
Criação de impostos
- A Constituição não cria impostos! Apenas autoriza a sua criação mediante delegação de competências aos entes tributantes
- Em regra, o ente tributante deve editar LEI ORDINÁRIA (ou MP) definindo abstratamente todos os elementos que comporão o surgimento da obrigação tributária
- Quanto aos IMPOSTOS, a Constituição define em seu art. 146, III, a que a definição dos respectivos FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES se dê mediante LEI COMPLEMENTAR
Impostos e o princípio da capacidade contributiva
- Sempre que possível, os impostos deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica (~contributiva) do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e NOS TERMOS DA LEI, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º)
- O constituinte adotou a diferenciação dos impostos em REAIS e PESSOAIS
- Havendo viabilidade para conferir caráter pessoal ao imposto, a pessoalidade é obrigatória
- A Constituição não impõe a aplicação do princípio a todos os tributos, mas apenas aos impostos
- O STF entendeu, no entanto, que nada impede que o princípio seja levado em consideração na criação e taxas
Quadro resumo
Ordinária | Extraordinária | Residual | |
União | II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF | Impostos Extraordinários de Guerra | Novos Impostos (desde que tenha havido edição de LC, sejam não cumulativos e não possuam FG e BC idênticos aos de outros IMPOSTOS |
Estados e DF | IPVA, ICMS, ITCMD | ||
Municípios e DF | IPTU, ITBI, ISS |
TAXAS
Considerações iniciais
- Segundo a CF/88, a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir taxas em razão do/a:
- Exercício do poder de polícia
- Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
- Indiretamente, a CF atribui competência tributária residual aos Estados para instituição de taxas
- As taxas são tributos RETRIBUTIVOS ou CONTRAPRESTACIONAIS
Taxas de polícia
- Art. 145, II, CF/88
- Fundamento no princípio da supremacia do interesse público
- CTN, art. 78
- Atividade da administração pública que, imitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à [ROL EXEMPLIFICATIVO]
- Segurança pública
- Higiene
- Ordem
- Costumes
- Disciplina da produção e do mercado
- Exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público
- Tranquilidade pública
- Respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
- Atividade da administração pública que, imitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à [ROL EXEMPLIFICATIVO]
- Cobrança de taxas pelos municípios para funcionamento de estabelecimentos
- O STF entende razoável a presunção de que houve o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte
- “Contribuição” para o FUNDAF
- O STF entende que a referida “contribuição” em verdade é uma TAXA pelo exercício do poder de polícia, não podendo a sua cobrança se realizar com base em meros atos regulamentares
- Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários
- Taca de fiscalização e controle dos serviços delegados
- Taxa da fiscalização de anúncios
Taxas de serviço
- Art. 145, II, CF/88
- Serviços públicos específicos e divisíveis
- Específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilização ou de necessidade pública
- Em outras palavras, quando seja possível identificar exatamente qual o serviço que está sendo prestado
- Divisíveis: quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado
- Taxa de lixo
- STF entende ser legítima, desde que cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis (SV 19)
- Serviços públicos podem ser uti universis, financiados pelos impostos, ou uti siguli, financiados pelas taxas ou preços públicos
- Iluminação pública
- O STF entende não ser possível a remuneração do serviço de iluminação pública mediante TAXA
- Por essa razão, houve movimentação parlamentar, pressionada pelos municípios, para a criação da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP)
- O STF entende não ser possível a remuneração do serviço de iluminação pública mediante TAXA
- Segundo o STF, também não podem ser financiados mediante a cobrança de taxas os serviços de
- Segurança Pública
- Diplomacia
- Defesa externa do país
- Taxa de incêndio ou de combate a sinistros
- Inconstitucional, segundo o STF, pois tais atividades se enquadram no escopo de Segurança Pública
- Além disso, são serviços indivisíveis
- Específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilização ou de necessidade pública
- Utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos
- Determinado serviço pode ser de utilização facultativa ou obrigatória
- Por essa razão, determinadas taxas podem ser cobradas do contribuinte ainda que este não tenha utilizado efetivamente o serviço, desde que sejam de utilização compulsória, não cabendo ao particular optar ou não pela disponibilização do serviço
- É o que se diz quando a CF menciona a possibilidade da cobrança pela “utilização potencial” do serviço
- O STF tem posicionamento no sentido de que NÃO é possível exigir-se taxa pela emissão de guia ou carnê de cobrança de um tributo, uma vez que tal serviço é prestado no exclusivo interesse da própria Administração
Base de cálculo das taxas
- A CF proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.
- O CTN utiliza o termo “idêntico”
- Súmula STF 595
- Inconstitucional taxa de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do ITR
- Súmula 667
- Inconstitucional taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa
- SV 29
- Constitucional a adoção no cálculo do valor da taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra
- O STF aceita a criação de taxas com valores fixos constantes em tabelas que tomem como referência grandezas que poderiam ser consideradas como bases de cálculo próprias de impostos
- Quando instado a se pronunciar sobre a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, o STF firmou o entendimento de que o PL das empresas (utilizado em uma tabela de referência) não era de fato a BC da taxa, mas tão somente um fator de referência para definir o valor a ser pago pelas empresas, estipulado na forma de tributo fixo (Súmula 665)
Taxas e Preços públicos
Taxas | Preços públicos |
Regime de direito público, sujeitando-se aos princípios tributários | Regime de direito privado |
Vinculo de natureza tributária | Vinculo de natureza contratual, admitindo-se rescisão |
Sujeito ativo PJDPúb | Sujeito ativo pode ser PJDPúb ou PJDPriv. |
Compulsória | Facultativa |
Utilização efetiva ou potencial | Apenas utilização efetiva |
Receita derivada | Receita originária |
- O STF e o STJ consideram que o valor pago pelos serviços de ÁGUA e ESGOTO prestados por concessionárias de serviço público não possuem caráter tributário, possuindo natureza jurídica de TARIFA ou PREÇO PÚBLICO
- O STF possui um interessante julgado no qual diferencia as duas formas de cobrança do seguinte modo
- Serviços públicos propriamente estatais – indelegáveis – TAXAS
- Serviços públicos essenciais ao interesse público – TAXA
- Serviços públicos não essenciais – PREÇO PÚBLICO
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Tributos vinculados , sendo a sua cobrança dependente de uma específica atuação estatal
Pode ser cobrada apenas quando a construção e uma obra pública tenha como consequência uma VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL
- Nesse sentido, NÃO se pode dizer que pode haver a cobrança após verificado QUALQUER benefício para o contribuinte
O tributo é cobrado após a realização da obra, não podendo ser utilizado como forma de obtenção de recursos para a sua realização
- Excepcionalmente, poderá ser cobrado após a realização e PARTE da obra, desde que essa parte tenha resultado em inequívoca valorização dos imóveis
O STF entende que a realização de pavimentação NOVA pode ensejar a cobrança do tributo, o mesmo NÃO se podendo dizer quanto ao mero RECAPEAMENTO da via
O STF entende que NÃO se pode instituir TAXA quando cabível a instituição de Contribuição de Melhoria
A cobrança de tal tributo encontra dois limites NÃO PREVISTOS NA CF/88, mas por ela recepcionados
- Limite total
- Limite individual de valorização
Cálculo da contribuição
- A JURISPRUDÊNCIA afirma que a BC da C.M. é a diferença entre os valores iniciais e finais dos imóveis beneficiados
- O CTN, por outro lado, estipula que
- A lei instituidora da C.M. deve determinar a parcela do custo a ser financiada pelo tributo (TOTAL)
- A contribuição relativa a cada imóvel será obtida pelo RATEIO da parcela em função dos fatores individuais de valorização de cada imóvel
- Isto é, o cálculo será o seguinte: Tributo devido = (Valor Individual de valorização/valor total de valorização) x Custo total da obra
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Competência EXCLUSIVA da União
Instituídos mediante Lei Complementar para
- Atender despesas extraordinárias, decorrentes de
- Calamidade pública
- Guerra externa ou sua iminência
- Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, desde que respeitada a ANTERIORIDADE
- OBSERVAÇÃO: o CTN previa uma terceira modalidade, NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88, que autorizava a cobrança do tributo quando a “conjuntura exija absorção temporária de poder aquisitivo”
Os E.C. são tributos de arrecadação vinculada, isto é, as receitas obtidas com a sua cobrança devem ser integralmente utilizadas com a despesa que fundamentou a sua instituição
Quanto à sua classificação enquanto tributos vinculados ou não, não há qualquer definição prévia, sendo comum até que o poder público os institua sem a necessidade de haver prestado uma atividade anterior
Restituição
- O CTN determina que a lei que institua os E.C. deve definir o PRAZO e as CONDIÇÕES DE RESGATE
- O STF tem posicionamento no sentido de que a restituição deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (normalmente, em DINHEIRO, evidentemente)
- O STF tem um julgado no qual decidiu que o E.C. criado em favor da Eletrobrás poderia ser devolvido na forma de ações (!!!)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Competência EXCLUSIVA da União
- Exceção: Contribuições instituídas pelos Estados, DF e Municípios para o custeio de seus regimes previdenciários próprios (Art. 149, §1º)
Jurisprudência:
- A CF/88 possui dispositivo que impede a incidência de contribuições sociais e CIDEs sobre a RECEITA decorrente de EXPORTAÇÃO
- Para o STF, RECEITA é DIFERENTE de LUCRO. Por essa razão, a despeito de estar vedada a incidência de PIS/COFINS, não há impedimento para a incidência de CSLL
- No caso de IMPORTAÇÃO, há incidência normal de PIS/COFINS-importação, de modo a equalizar a carga tributária a qual os produtos nacionais e internacionais se sujeitam
- O STF entende que a cobrança de uma contribuição pela própria União não afeta a sua constitucionalidade, não havendo qualquer exigência que a cobrança seja realizada diretamente pela entidade destinatária dos recursos.
Contribuições Sociais
- Seguridade social e Outras contribuições sociais
- Art. 195, §4º – permite que a União institua novas fontes destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social
- Desde que
- Lei Complementar
- STF: A utilização de LC somente é exigível para novas contribuições, bastando para aquelas já previstas a mera edição de Lei Ordinária
- Não Cumulativos
- Não possuam BC ou FG próprios de outras CONTRIBUIÇÕES
- Lei Complementar
- Observam apenas a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, podendo ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que instituídas e/ou majoradas
- Contribuições sociais gerais
- Aqueles não passíveis de enquadramento nos subsistemas da seguridade social (saúde, previdência social e assistência social)
- Salário educação
- Art. 212, §5º da CF/88
- Vinculada ao custeio da educação básica pública
- Criada pela CF/69, na qual não possuía caráter obrigatório
- Sob a vigência da CF/88, a contribuição passou a ter inequívoca natureza tributária, sendo de recolhimento compulsório pelas empresas
- Houve um período de transição promovido pela lei 9424/96, pelo qual as deduções anteriormente permitidas para efeito de redução do montante a ser pago a título de salário educação deixaram de ser possíveis
- O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da exação, concluindo que, não obstante a contribuição do salário educação ser de natureza geral, ela não seria uma fonte destinada ao custeio da seguridade social e, portanto, sua criação NÃO estaria condicionada à edição de Lei Complementar
- Contribuições Sociais Atípicas – LC 110/2001
- Ao contrário da contribuição do salário-educação, as referidas contribuições previstas na LC 110/2001 não possuíam previsão expressa no texto constitucional
- Destinadas a custear a complementação da correção das contas vinculadas do FGTS, devido às diferenças ocasionadas pelos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II – expurgos inflacionários
- O STF se posicionou sobre o tema e reconheceu o direito ao pagamento dos expurgos concernentes aos Planos Verão e Collor I
- Nesse sentido, foi editada pela União (art. 149, CF/88 – verifique!)a LC 110/2001 instituindo duas contribuições sociais devidas pelos empregadores
- Multa do FGTS, devida em caso de despedida de empregados sem justa causa
- 10% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculada
- Mensal
- 0,5% sobre a remuneração devida
- A lei previa a sua cobrança por apenas 60 meses após a sua edição
- Multa do FGTS, devida em caso de despedida de empregados sem justa causa
- O STF entendeu que se tratavam de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS (art. 149), e NÃO contribuições para a seguridade social (art. 195)!!!!!
- Por essa razão, as referidas contribuições se submeteriam apenas à ANTERIORIDADE GERAL, e não à nonagesimal à qual as contribuições sociais para a seguridade social se submetem
- Não sendo contribuições para a seguridade social, NÃO era necessária a edição de Lei Complementar
- Reconhecimento da possibilidade da instituição de contribuições sociais gerais cujo destino da arrecadação seria estipulado apenas na lei instituidora, sem qualquer previsão constitucional expressa
- Contribuições ao Sistema “S”
- Os serviços sociais autônomos, tais como SESI, SESC, SENAI, etc, são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de interesse público à coletividade
- Por essa razão, legitimam-se a ser destinatários do produto de arrecadação de contribuições específicas, previstas no art. 240 da CF/88
- Configuram um exemplo clássico de PARAFISCALIDADE
- Jurisprudência
- O STJ entende que as contribuições ao “Sistema S” são CONTRIBUIÇÕES GERAIS, e não coorporativas, como defendido por alguns doutrinadores.
- O STF entende que as contribuições ao SEBRAE, no entanto, possuem natureza de CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), uma vez que visam asseguram e incentivar a criação e desenvolvimento de micro e pequenas empresas, conforme art. 179 da CF. Não seriam, portanto, nem contribuições coorporativas, nem contribuições sociais gerais
- O STF entende, ademais, que não é necessário que o contribuinte da contribuição ao SEBRAE seja diretamente beneficiado pela aplicação de recursos por ela arrecadados. Ou seja, o STF entende que não se exige vinculação direta do contribuinte ou que ele seja beneficiário da atuação do SEBRAE para que tenha a obrigação de recolher a referida contribuição
Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)
- Competência exclusiva da União, podendo a sua instituição, no entanto, dar-se pela via ordinária ou por medida provisória
- A instituição de CIDEs se enquadra na classificação de tributos extrafiscais, isto é, aqueles cuja finalidade precípua não é arrecadar, mas sim intervir numa situação social ou econômica
- Importante destacar, no entanto, que a forma de intervenção da CIDE é diferente da tradicional intervenção na forma dos impostos, uma vez que, ao invés de diminuição ou incremente de uma carga tributária para incentivar ou desestimular uma determinada prática, o Estado instituí um tributo cuja destinação sim vise estimular determinado setor
- Exemplos
- CIDE-Royalties
- Instituída para financiar e estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro
- CIDE-Royalties
- Única cujo fato gerador já vem previsto na própria CF/88
- Instituída para, dentre outros, pagar subsídios, financiar projetos ambientais relacionados à indústria de petróleo e gás e financiar programas de infraestrutura de transportes
- CIDE-Royalties
- Para a sua instituição, a União possuí ampla liberdade, não demandando a edição de lei complementar, bastando uma LEI ORDINÁRIA ou até mesmo MEDIDA PROVISÓRIA
Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – Contribuições Corporativas
- Criadas no intuito de financiar as atividades de interesse de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas
- Contribuição Sindical
- A CF/88 prevê duas espécies de contribuições sindicais, quais sejam, contribuição confederativa e contribuição sindical
- Contribuição confederativa – VOLUNTÁRIA – cobrada apenas dos filiados (SV 40)
- Não se trata de um tributo, portanto
- Contribuição Sindical
- Compulsória, cobrada de todos os trabalhadores de determinada classe
- Segundo o STJ, NÃO são cobradas dos aposentados, uma vez que inexiste vínculo funcional que a justifique
- Segundo o STF, por serem tributos, as receitas obtidas pela cobrança das referidas contribuições são receitas públicas, sujeitas ao controle e fiscalização do TCU
- Compulsória, cobrada de todos os trabalhadores de determinada classe
- Contribuição Corporativas – destinada ao custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas
- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a própria constituição prevê a possibilidade de limitação da amplitude de tal liberdade
- Eis a razão da criação de instituições descentralizadas que fiscalizam o exercício de determinadas profissões, as quais podem ser destinatárias do produto de arrecadação de determinados tributos (parafiscalidade)
- Para a doutrina majoritária, tais entidades (CREA, CRC, CRM, CRECI) são espécies de AUTARQUIA. Tal posicionamento já foi confirmado pelo STF
- Importante destacar que a OAB, enquanto instituição sui generis, não deve ser enquadrada nessa conceituação
- Para o STF, a OAB não é autarquia, não estando vinculada à administração pública
- As anuidades cobradas dos membros da OAB NÃO são tributos, devendo submeter-se ao regime de cobrança do CPC/2015 e não à LEF
- O fundamento é que a OAB defende não apenas interesse corporativos, mas também interesses de toda a sociedade (previstos na lei que a criou)
- As demais entidades devem ser consideradas autarquias e as suas respectivas anuidades devem ser considerados tributos da espécie “contribuições corporativas”
COSIP – contribuição de iluminação pública
- O serviço de iluminação pública não pode ser custeado mediante taxa (SV 41)
- A EC 39/2002 criou uma nova possibilidade aos municípios e ao DF para financiamento dos serviços de iluminação pública
- Alguns doutrinadores entendem que a própria EC é inconstitucional
- O dispositivo constitucional que instituiu a COSIP determina que a arrecadação da contribuição é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública, sendo vedada qualquer espécie de tredestinação
- No município de SP, foi instituída uma lei que conferia destinação diversa da do custeio do serviço de iluminação pública ao serviço – tal medida deve ser encarada como flagrante inconstitucionalidade uma vez que o termo utilizado pelo constituinte, custeio, se remete à manutenção de um serviço anteriormente criado
- O STF já se pronunciou sobre a referida exação, assentando, em síntese, os seguintes entendimentos
- Não se trata de imposto ou taxa
- Trata-se de uma nova espécie, sui generis
- A cobrança, conforme autorização constitucionalmente conferida, pode se dar diretamente na fatura de energia elétrica
- Não há violação a qualquer preceito constitucional quando a cobrança utiliza como parâmetro o próprio consumo de energia elétrica do contribuinte
- Apesar de não haver relação entre a utilização de energia elétrica e a utilização do serviço de iluminação PÚBLICA, o STF entendeu ser legítima a utilização de tal parâmetro como forma de implementar uma progressividade à alíquota do tributo
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS TRIBUTOS
Quanto à competência | FEDERAIS, ESTADUAIS ou MUNICIPAIS *DF possuí competência cumulativa |
Quanto ao exercício | PRIVATIVOS: Impostos, EC, Cont. Especiais COMUNS: Taxas e CM RESIDUAIS (apenas a União): novos Impostos ou Contribuições Sociais para Seguridade Social |
Quanto à finalidade | FISCAIS EXTRAFISCAIS PARAFISCAIS: quando a lei nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados |
Quanto à Hipótese de Incidência | VINCULADOS NÃO VINCULADOS |
Quanto ao destino da arrecadação | ARRECADAÇÃO VINCULADA ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA |
Quanto à repercussão | DIRETO INDIRETO |
Quanto aos aspectos objetivos e subjetivos | REAIS PESSOAIS |
Quanto às bases econômicas (CTN) | Comércio Exterior: II e IE Patrimônio ou Renda: IR, ITR, IGF, IPVA, ITCMD, IPTU, ITBI Produção ou circulação: IPI, ICMS, IOF, ISS Impostos Extraordinários: IEG |
