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Direito Tributário | Aula 1

Noções Introdutórias

Direito tributário enquanto ramo do direito público

  • O direito tributário é inequivocamente ramo do direito público e a ele são inteiramente aplicáveis as regras e princípios inerentes ao regime jurídico de direito público
    • Supremacia do interesse público sobre o privado
      • A obrigação de pagar um tributo decorre de lei, independentemente da vontade autônoma do contribuinte
    • Indisponibilidade do interesse público
      • A lei é requisito também para  a concessão de benefícios de qualquer espécie

 

Atividade financeira do estado

  • Receitas públicas
    • Originárias
      • Obtidas sem a utilização de vantagens ou prerrogativas normalmente conferidas às autoridades estatais. Por essa via, portanto, o Estado atuaria tal qual um particular, submetendo-se, predominantemente às regras do direito privado.
      • Decorrentes da exploração direta do Estado sobre o seu patrimônio, através da celebração de contratos de aluguel, concessões de uso ou permissões para a prestação de serviços, royalties de recursos minerais, dentre outros, ou através da prestação de serviços públicos, pela cobrança de preços públicos ou tarifas.
    • Derivadas
      • Os interesses estatais gozam de posição de supremacia frente aos interesses dos particulares, observando-se uma série de privilégios e prerrogativas nas relações entre as instituições estatais e os particulares. Diz-se derivadas porque, nessa forma de obtenção de recursos, observa-se a mera transferência ao Estado de riquezas geradas pelos contribuintes, não havendo, por conseguinte, a criação de novas riquezas.
      • A sua obtenção se dá através da edição de lei que obrigue o particular a entregar determinados valores aos cofres públicos
      • Decorrentes do poder de império do Estado que, por meio de instrumento hábil (lei), obriga o particular a recolher montantes a título de tributos e/ou multas
      • Importante destacar, aliás, que os tributos são utilizados ainda como forma de intervenção do Estado na economia nacional, uma vez que a sua exigência poderia induzir o particular a adotar uma ou outra postura, de modo a melhor se adequar a carga tributária vigente (função alocadora da tributação)
        • Por essa razão, quanto à sua finalidade, costuma-se dividir os tributos em
          • Fiscais
            • Aqueles cuja finalidade precípua seja a arrecadação de recursos aos cofres públicos
          • Extrafiscais
            • Aqueles cuja finalidade esteja muito mais relacionada à intervenção em situação social ou econômica
          • Parafiscais
            • Objetiva também a arrecadação, a rigor, mas a própria lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que o instituiu, atribuindo-lhe disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos (da entidade) – CONCEPÇÃO CLÁSSICA
            • A destinação dos recursos para entidades diversas daquelas competentes para a criação do tributo justifica a nova nomenclatura – CONCEPÇÃO MODERNA
        • É importante destacar, ademais, que nenhuma das finalidades acima expostas se apresenta de modo isolado, havendo um balanceamento que justifica caracterizar um determinado tributo enquanto de finalidade fiscal ou extrafiscal, por exemplo

 

Definição de tributo

  • Art. 3º, CTN – “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
  • O tributo é uma prestação pecuniária, isto é, expressa em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir
    • A LC 104/2001 admitiu a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário
    • Apesar de haver posicionamento no sentido de que é possível a criação de hipótese distinta para a extinção do crédito tributário (argumento no qual se invocou a própria questão referente ao pacto federativo), o STF reafirmou a posição de que somente se autoriza o recebimento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário por expressa previsão do CTN. Admitir que uma lei local possa determinar formas diferentes de receber seus créditos constituídos a título de tributo representaria violação ao mandamento constitucional que reserva à lei federal a disposição sobre regras gerais sobre licitações
  • O tributo é uma prestação compulsória, isto é, decorrente da edição de lei sob a qual não caiba ao particular decidir pela conveniência do seu pagamento
  • O tributo não constitui sanção por ato ilícito, não se confundindo com eventuais multas impostas ao particular
    • Isso não impede que o Estado tribute rendimentos oriundos da prática de atividades ilícitas, em atenção ao princípio da Isonomia Fiscal
    • Indiretamente, pode-se dizer que o tributo não pode ter caráter confiscatório uma vez que
      1. O confisco em nosso país somente se admite sob a forma de punição
      2. O tributo não pode constituir sanção ou punição pela prática de qualquer ato
      3. Logo, o tributo não pode possuir caráter confiscatório
    • Existem discussões quanto à legitimidade da imposição de tributos que incidam sobre o patrimônio pessoal do contribuinte, porquanto, a médio ou longo prazo, estar-se-ia diante de um autêntico confisco por parte do Estado
  • O tributo decorre de expressa previsão em lei
    • A criação de um tributo necessita de edição de Lei ou MP, não comportando exceções
    • A majoração, não obstante, pode-se dar por ato do poder executivo em determinadas hipóteses, quais sejam
      • II
      • IE
      • IPI
      • IOF
      • CIDE-Combustíveis
      • ICMS-Monofásico (mediante convênio)
  • O tributo constitui prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, i.e, não cabe ao agente público definir se é conveniente ou oportuno cobrar o tributo
    • Atividade administrativa vinculada é diferente de tributo vinculado e de tributo com a arrecadação vinculada
    • A cobrança do tributo é sempre vinculada, por expressa determinação do CTN
    • Quanto à Hipótese de incidência, o tributo pode ser
      • Vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, tal como as taxas e contribuições de melhoria
      • Não vinculado a qualquer tipo de atividade estatal, tal como os impostos
    • A arrecadação ou destinação do tributo pode ser
      • Vinculada a uma determinada finalidade prevista na lei que o instituiu
      • Não vinculada, podendo ser utilizado com quaisquer despesas previstas no orçamento estatal
  • As contribuições ao FGTS não são tributos, sujeitando-se, não obstante, ao prazo prescricional de 5 anos (o mesmo dos tributos), até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX)

 

Tributos em espécie

  • Teorias
    • Bipartida
      • Posição minoritária, que distingue os tributos apenas quanto à sua hipótese de incidência, havendo aqueles de origem vinculada a uma atividade estatal – taxas – e aqueles não vinculados – impostos.
    • Tripartida (CTN)
      • Art. 5º, CTN – os tributos se subdividem apenas em três espécies, quais sejam, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria
      • Acaba sendo a teoria mais coerente do ponto de vista técnico e cujas consequências são mais favoráveis ao contribuinte
    • Pentapartida (STF)
      • Interpretando o texto constitucional, o STF admitiu duas novas espécies tributárias, quais sejam, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais

 

Natureza jurídica específica do tributo

  • Segundo o CTN, são irrelevantes para a qualificação da natureza jurídica do tributo
    • Denominação ou demais aspectos formais
    • Destinação legal do produto de sua arrecadação
  • Nesse sentido, ao deparar-se com uma determinada forma de cobrança a título de tributo, se deveria observar que
    • Não sendo o tributo vinculado a qualquer atividade estatal, estar-se-ia diante de um imposto
    • Sendo vinculado, o tributo seria ou uma taxa ou uma contribuição de melhoria
  • No entanto, como espécie de manobra cuja finalidade seria viabilizar o incremento das receitas públicas obtidas a título de tributos, o STF acabou admitindo que, em nosso ordenamento, vigeria a denominada teoria pentapartida, segundo a qual, além das tradicionais espécies tributárias conhecidas, admitiria duas novas, a saber, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais
    • Parece evidente, após detida análise, que tal postura acaba por ir de encontro ao expressamente previsto no art. 4º do CTN, o qual acaba por se tornar inaplicável quando se estivesse diante dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais (que, a rigor, seriam basicamente impostos, posto que sua cobrança independeria de qualquer atividade estatal prévia)
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