Direito Tributário | Aula 6
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Noções gerais sobre interpretação
- É a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas
- Toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja o seu texto
- Não se pode confundir o texto com a norma que se extrai do texto
Critérios de interpretação
- Diversos critérios interpretativos – literal, sistemática, teleológica e histórica
- A interpretação literal ou gramatical leva em conta exclusivamente o rigoroso significado léxico das palavras constantes do texto legal, sem considerar outro valor
- O CTN exige que normas que versem sobre determinados conteúdos, como a concessão de isenção ou outro benefício fiscal, sejam interpretadas literalmente
- A interpretação sistemática analisa a norma como parte de um sistema na qual está inserida, buscando harmonia e unicidade que devem caracterizar o ordenamento jurídico, afastando antinomias
- A interpretação teleológica busca conhecer o sentido da norma através do entendimento da finalidade de sua inserção no ordenamento jurídico
- A interpretação histórica leva em consideração as circunstâncias políticas, sociais, econômicas e culturais presentes no momento da edição da norma
- Os critérios NÃO são hierarquizados NEM excludentes
Interpretação quanto à fonte
- Autêntica, doutrinária, judicial ou administrativa
- A interpretação autêntica ocorre quando realizada pela mesma autoridade responsável pela elaboração da lei interpretada
- As vezes ocorre no próprio texto da lei
- As vezes ocorre através da edição de outra lei. Nesse caso, fala-se em RETROATIVIDADE da lei expressamente interpretativa, desde que não seja constatado o intuito inovador da norma
- A interpretação é doutrinária quando fruto do trabalho dos estudiosos
- A interpretação é judicial quando emanada dos órgãos do Poder Judiciário
- A interpretação é administrativa quando realizada pela administração pública por intermédio de atos gerais e abstratos ou atos individuais e concretos
Interpretação quanto aos efeitos ou resultados
- Declaratória, extensiva ou restritiva
- A interpretação é declaratória quando o intérprete conclui que há coincidência entre o que o legislador quis dizer e o que efetivamente ficou disposto no texto legal
- A interpretação é extensiva quando no texto legal o legislador disse menos do que pretendia, sendo necessário ampliar o conteúdo aparente da norma
- A interpretação é restritiva quando no texto legal o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir o conteúdo aparente da norma
Interpretação da legislação tributária no CTN
Interpretação literal de determinados institutos
- É princípio hermenêutico que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de restrições, ampliações ou analogias
- O CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal, todos se referindo a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias
- Apesar da previsão do CTN, toda norma deve ser interpretada também de maneira sistêmica
- Segundo o art. 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
- Suspensão ou exclusão do crédito tributário
- Outorga de isenção
- Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias
- O STJ possui precedente afirmando a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses que o CTN submete à necessária interpretação literal
- Caso da cegueira (bilateral ou unilateral)
- Em síntese, é plenamente possível a interpretação de maneira ampla, desde que dentro dos significados LITERALMENTE possíveis
Interpretação benigna em matéria de infrações
- Aplicável exclusivamente à lei que defina infrações ou comina penalidades
- Em se tratando de lei que discipline o próprio tributo, não há de se falar em interpretação mais favorável, uma vez que a obrigação tributária já estaria constituída
- Em caso de dúvida em matéria de infrações, o CTN em seu art. 112 determina interpretação da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto
- À capitulação legal do fato
- À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos
- À autoria, imputabilidade ou punibilidade
- À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação
- Segundo o STJ, a interpretação mais benéfica só é aplicável em caso de dúvida
Princípios de direito privado e princípios de direito público
- Segundo o art. 109, os princípios gerais de direito privado devem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para a definição dos respectivos alcances tributários
- Segundo o art. 110, a lei tributária NÃO pode alterar a DEFINIÇÃO, CONTEÚDO e ALCANCE de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela CF/88, Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas para definir ou limitar competências tributárias
- A interpretação contrario sensu também é importante, de forma que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional
- O STF possui entendimento no sentido de que a norma do art. 110 não vincula norma de interpretação constitucional. Para o tribunal, os conceitos de direito civil não exaurem a atividade interpretativa constitucional
- Em um julgado específico (ISS sobre administração de plano de saúde), o STF estendeu o conceito de “serviços” típico do direito civil (obrigação de fazer) à atividade de administração dos planos privados de saúde
Princípio do pecunia nom olet
- Para o direito tributário, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais
Integração da legislação tributária
- A doutrina majoritária conclui pela ausência de lacunas no direito, uma vez que, mesmo quando aparentemente a lei se apresenta lacunosa em relação a uma situação, no próprio ordenamento há previsão de como sanar tal omissão
- O conceito de lacunas não se confunde com situações nas quais o legislador quis que determinado texto normativo abrangesse apenas determinadas situações e não outras
- Em matéria tributária, o art. 108 do CTN define que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará SUCESSIVAMENTE
- Analogia
- Aplicação de uma norma jurídica existente a um caso não previsto, indiscutivelmente fora do alcance da norma, mas essencialmente semelhante ao previsto
- Fundamento no princípio da isonomia
- Não se confunde com a interpretação extensiva, na qual o intérprete percebe a necessidade de ampliar o conteúdo aparente da norma, abarcando situações aparentemente não previstas, mas que pela literalidade do dispositivo podem ser incluídas em seu âmbito de aplicação
- O CTN proíbe que da utilização da analogia decorra cobrança de tributo não previsto em lei
- Aplicação de uma norma jurídica existente a um caso não previsto, indiscutivelmente fora do alcance da norma, mas essencialmente semelhante ao previsto
- Princípios gerais de direito tributário
- Princípios gerais de direito público
- Equidade
- Tem por finalidade atribuir a solução mais justa para o caso concreto que lhe é apresentado
- O CTN proíbe que da utilização da equidade resulta dispensa de tributo devido
- Analogia
- Todos os métodos integrativos acima descritos servem para solucionar o problema de INEXISTÊNCIA de disposição normativa expressa, NÃO podendo se converter num mecanismo que AFASTE a incidência da norma existente-
