Direito Tributário | Aula 4
Imunidades Tributárias
Aspectos introdutórios – Não incidência, isenção e alíquota zero
- A não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação
- Pode ocorrer de três formas
- O ente tributante deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência da norma
- O ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese de incidência
- O ente tributante está IMPEDIDO de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de determinado tributo, por EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL
- A imunidade, portanto, constitui hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada
- As duas primeiras hipóteses citadas anteriormente são do tipo “não incidência simples”, quando o ente tributante tem competência para tributar determinado fato, mas não a exerce, ou quando simplesmente não a tem
- A isenção, por outro lado, consiste na dispensa legal do pagamento do tributo
- A alíquota zero decorre de uma situação na qual o ente tributante tem competência para instituir um tributo e assim o faz. No entanto, quando do critério qualitativo da exação, chega-se a um valor de montante igual a zero
Imunidades e isenções
- As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos
- Uma diferença significativa entre isenção e imunidade é que a primeira atua no âmbito do exercício da competência, enquanto a última atua no âmbito da própria delimitação de competência
- A competência do Estado não se altera com a concessão de isenção
- Sempre que houver qualquer forma de limitação prevista na Constituição, se está diante de um caso de Imunidade
Classificações doutrinárias
- Quanto aos parâmetros para a concessão: Subjetivas x Objetivas x Mistas
- Ao estabelecer as imunidades, o constituinte pode tomar por base parâmetros que levem em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção, os objetos, ou as duas coisas ao mesmo tempo
- A imunidade subjetiva não exime as pessoas por ela protegidas do dever de pagar tributos na condição de RESPONSÁVEL, nem de cumprir com suas respectivas OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- Quanto à origem: ontológicas x políticas
- São ontológicas aquelas existentes mesmo sem previsão expressa na CF/88
- Instituições de ensino e assistência social sem fins lucrativos
- Imunidade recíproca
- São políticas aquelas que decorrem de uma opção política do legislador constituinte
- Templos de qualquer culto; livros, jornais, etc
- São ontológicas aquelas existentes mesmo sem previsão expressa na CF/88
- Quanto ao alcance: gerais x específicas
- São gerais (ou genéricas) quando a CF/88 prevê, de modo geral, uma regra imunizante que abrange uma vedação a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos
- São específicas (ou tópicas) quando a CF/88 prevê, especificamente, uma regra imunizante que abrange um determinado ente político em referência a um determinado tributo
- Quanto à forma de previsão: explícitas x implícitas
- Quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas x condicionadas
- Incondicionadas quando a norma constitucional prevê que a regra imunizante gere seus efeitos independentemente de regulamentação
- Condicionadas quando a norma constitucional, por meio de norma de eficácia limitada, condiciona a aplicabilidade e o gozo do benefício à edição de regulamentação infraconstitucional
Imunidade tributária recíproca
- Art. 150, VI, a – Cláusula pétrea
- Aplicável apenas para os IMPOSTOS
- Imunidade tributária recíproca extensiva
- Art. 150, §2º
- AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas FINALIDADES ESSENCIAIS ou delas DECORRENTES
- Tal imposição não se aplica aos entes políticos. Isso não significa, no entanto, que toda e qualquer atividade praticada pelos entes políticos será imune
- O art. 150, §3º expressamente EXCLUI da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços, INCLUSIVE dos ENTES POLÍTICOS, que estejam relacionados com a EXPLORAÇÃO de ATIVIDADES ECONÔMICAS regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados OU em que haja CONTRAPRESTAÇÃO ou PAGAMENTO de preços ou tarifas pelo usuário
- O art. 173, §2º impede que tais entidades gozem de benefícios fiscais não extensivos às do setor privado
- O art. 150, §3º expressamente EXCLUI da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços, INCLUSIVE dos ENTES POLÍTICOS, que estejam relacionados com a EXPLORAÇÃO de ATIVIDADES ECONÔMICAS regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados OU em que haja CONTRAPRESTAÇÃO ou PAGAMENTO de preços ou tarifas pelo usuário
- Tal imposição não se aplica aos entes políticos. Isso não significa, no entanto, que toda e qualquer atividade praticada pelos entes políticos será imune
- EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA também são alcançadas pela regra imunizante sempre que prestadoras de SERVIÇOS PÚBLICOS OBRIGATÓRIOS e EXCLUSIVOS DO ESTADO (STF)
- O STF já teve a oportunidade de se manifestar quanto à imunidade da ECT (EP) e da CAERD (SEM)
- No caso das SEM, deve-se avaliar, também, a quantidade de participação privada e a falta de intuito lucrativo
- O STF já teve a oportunidade de se manifestar quanto à imunidade da ECT (EP) e da CAERD (SEM)
- ECT
- O STF entende que todas as atividades realizadas pelos Correios estão protegidas pela imunidade recíproca, ainda que não diretamente relacionadas às finalidades da entidade
- A imunidade recíproca é afastada nos casos em que o imóvel, formalmente sob a titularidade de ente político, é utilizado por pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica com finalidade lucrativa. Nessas hipóteses, é constitucional a cobrança de IPTU pelo Município (STF)
- Art. 150, §3º afirma que a regra imunizante não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, de modo a impedir que a celebração de tais compromissos sirva como mecanismo para se fugir á tributação – STF Súmula 583
- Os estados estrangeiros são ISENTOS (e não imunes) ao pagamento de impostos e taxas no Brasil, ressalvadas aquelas decorrentes de serviços individualizados e específicos
- Decisões relevantes do STF
- Os valores investidos pelos entes federados são imunes ao IOF e IR
- O serviço notarial e de registro não é imune ao ISS
- A Caixa de assistência dos advogados não possui imunidade recíproca
- A Casa da Moeda do Brasil faz jus à imunidade recíproca
- Não faz jus à imunidade o ente que, na condição de consumidor final, ocupa a posição de contribuinte de fato, sendo contribuinte de direito outra pessoa não imune
Imunidade tributária Religiosa
- Impede que o Estado se utilize do poder de tributar como meio de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas
- Tanto a liberdade de culto quanto a imunidade religiosa são cláusulas pétreas
- Aplicável exclusivamente aos impostos
- O STF entende que se um imóvel que pertence a um ente imune é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente
- Segundo o STF, a imunidade dos templos é aplicável aos cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários
- A imunidade não se aplica a cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa
Imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos
- Assegura o pluralismo político, evitando que o Estado se utilize do poder de tributar como pretexto para subjugar partidos políticos com ideais conflitantes àqueles que estão no exercício do poder
- A regra protege apenas os sindicados dos TRABALHADORES, NÃO se estendendo ao sindicato dos EMPREGADORES
- Segundo a CF/88, as entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão abrangidas pela proteção, desde que cumpram os requisitos estipulados em lei
- A lei, por tratar da regulação de uma limitação ao poder de tributar, deverá ser necessariamente uma LEI COMPLEMENTAR (no caso, a lei editada foi o próprio CTN)
- Requisitos definidos em lei
- Não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou rendas a qualquer título
- Aplicação INTEGRAL NO PAÍS dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais
- O STF possui julgamento sumulado, inclusive, no sentido de que o aluguel de imóvel a particular ou exploração de serviço de estacionamento foram, naquele caso em concreto, recursos presumivelmente utilizados para reinvestimento nos objetivos fundamentais da entidade (Súmula Vinculante 52)
- Presumem-se vinculados às suas finalidades o patrimônio, a renda e os serviços
- Essa presunção é relativa, podendo ser afastada pelas autoridades competentes
- Presumem-se vinculados às suas finalidades o patrimônio, a renda e os serviços
- O STF possui julgamento sumulado, inclusive, no sentido de que o aluguel de imóvel a particular ou exploração de serviço de estacionamento foram, naquele caso em concreto, recursos presumivelmente utilizados para reinvestimento nos objetivos fundamentais da entidade (Súmula Vinculante 52)
- Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros contábeis revestidos de suas respectivas formalidades
- O STF possui entendimento no sentido de que a venda de bens de entidade imune não se sujeita ao ICMS, ainda que o encargo econômico seja posteriormente repassado para outra pessoa
- Por outro lado, o benefício não será aplicável quando a entidade imune ocupar a posição de contribuinte de fato, isto é, quando o contribuinte de direito for outra pessoa não imune
- Nesse caso, a entidade pode até mesmo ser obrigada a recolher tributo na condição de RESPONSÁVEL
- Entidades fechadas de previdência social FECHADA x entidades sem fins lucrativos
- Plano de previdência privada ABERTA não estão protegidas pela imunidade
- Planos de previdência privada FECHADA estão protegidas pela imunidade apenas quando NÃO houver contribuição por parte dos beneficiários
- Essa regra afasta de imediato a possibilidade de um plano de previdência privada que tenha como patrocinador determinado ente político ou suas entidades goze da imunidade conferida pelo art. 150, VI, c, uma vez que o art. 202, §3º veda que o aporte de recursos pelo poder público nesse tipo de entidade seja em montante superior ao do segurado (beneficiário)
- Dessa forma, JAMAIS um plano de previdência privado que tenha como patrocinador algum ente do poder público será beneficiado pela imunidade tributária das entidades assistenciais
- Essa regra afasta de imediato a possibilidade de um plano de previdência privada que tenha como patrocinador determinado ente político ou suas entidades goze da imunidade conferida pelo art. 150, VI, c, uma vez que o art. 202, §3º veda que o aporte de recursos pelo poder público nesse tipo de entidade seja em montante superior ao do segurado (beneficiário)
Imunidade tributária cultural
- Art. 150, VI, d – imunidade objetiva sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
- A imunidade recai sobre o objeto livro, não se estendendo aos rendimentos do sujeito livraria
- Não se pode fazer diferenciação sobre a qualidade do conteúdo do material
- Dessa forma, apostilas e álbuns de figurinhas se incluem no escopo de proteção do dispositivo
- Os encartes com finalidade exclusivamente comercial não estão abrangidos pela imunidade
- A presença de propaganda no corpo da publicação, sendo dela inseparável, não lhe retira a imunidade (STF)
- O dispositivo somente protege o papel, não se estendendo aos materiais, como tinta, linha, cola
- Existe julgado isolado no STF estendendo a aplicação do dispositivo a peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para JORNAIS
- O STF evoluiu em sua jurisprudência passando a considerar que a imunidade tributária em análise se aplica inclusive ao LIVRO ELETRÔNICO e AUDIOLIVRO, bem como aos APARELHOS LEITORES confeccionados exclusivamente para esse fim
Imunidade tributária da música nacional
- EC 75/13 – aplicável apenas aos impostos
- Fonogramas e videogramas musicais PRODUZIDOS no BRASIL contendo obras musicais cujo COMPOSITOR ou INTÉRPRETE seja BRASILEIROS
- Aplicável inclusive sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que o contenham
- SALVO na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
- A ressalva não se aplica ao vinil, cuja replicação industrial é abrangida pela imunidade
- SALVO na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
- Somente estão abrangidos pela imunidade os impostos que incidiriam diretamente sobre os fonogramas ou videogramas, tais como o IPI, ICMS ou o próprio IE
Demais imunidades previstas na CF/88
Receitas decorrentes de exportação | CIDEs |
Exportação de produtos industrializados | IPI |
Pequenas glebas rurais, definidas em lei, exploradas por proprietário que não possua outro imóvel | ITR |
Transmissão de bens ou direitos incorporados em razão de realização de capital Transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de PJ | ITBI |
Rendimentos de aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS | Contribuição previdenciária |
Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei | Contribuição para financiamento da seguridade social |
Exportações de mercadorias e serviços Operações que destinem a outros Estados petróleo e energia elétrica Prestação de serviços de comunicação na modalidade radiodifusão livre e gratuita | ICMS |
Obtenção de certidões, exercício do direito de petição | TAXAS
|
Celebração de casamento civil | TAXAS |
Ação popular, salvo má-fé | TAXAS (Custas judiciais) |
Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres | TAXAS (Emolumentos) |
Ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial | Tributos em geral, salvo IOF |
Operações relativas a energia elétrica, telecomunicação, derivados do petróleo, combustíveis e minerais do país | Impostos em geral, salvo II, IE e ICMS |
