Direito Processual Civil | Aula 1
Introdução
O processo civil
O conflito de interesses é um fenômeno sociológico. Quando uma das partes recorre ao Estado-juiz para que este dê uma solução imparcial ao litígio e com força coercitiva, tem início o processo.
Conceito
é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil
em outras palavras, o processo civil = conflito de interesses + pretensão levada ao Estado-juiz
o processo civil não se confunde com a relação de direito material existente entre as partes
só se compreende o processo civil como ramo autônomo do direito quando se faz a distinção entre as relações dos envolvidos em conflitos NÃO levados a juízo e as daqueles cujos conflitos são levados
as primeiras são lineares (A → B)
as segundas são triangulares (A → JUIZ → B)
Processo civil – direito público ou privado?
O direito processual civil é um dos subgrupos do direito processual, que engloba o direito processual civil, penal, trabalhista e até mesmo tributário
a divisão entre direito público e privado é bastante criticada, por simplista demais
no entanto, se considerarmos a predominância de um ou outro sobre o direito processual civil, chegaremos à conclusão de que o processo pertence à categoria do direito público
direito público: constitucional, administrativo, tributário, penal
direito privado: civil, comercial
Direito material x direito processual
as normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um
as normas de processo são meramente instrumentais, isto é, regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram
Instrumentalidade do Processo
o processo é o instrumento da jurisdição: o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto
não é um fim em si
o processo goza de autonomia em relação ao direito material que nele se discute
mas não se trata de autonomia absoluta, afinal, impossível a sua existência dissociada de uma situação material concreta
decorre da instrumentalidade o princípio da “instrumentalidade das formas”, segundo o qual a desobediência a determinada forma prescrita na lei não invalida o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto
o CPC 2015 consagra tal princípio em seu artigo 188
O processo civil e os demais ramos do direitos
processo civil e direito constitucional
a maior parte dos princípios que rege o processo civil está na Constituição Federal e alguns deles foram reproduzidos inclusive nos primeiros artigos do CPC
a Constituição traça os princípios que servirão de norte para a aplicação das normas do processo
direito constitucional processual: conjunto de princípios e normas de natureza processual civil que se encontram na CF
acesso à justiça, isonomia, contraditório, ampla defesa, dentre outros
direito processual constitucional: conjunto de normas que regulam a aplicação da jurisdição constitucional
habeas corpus, mandado de segurança, recursos extraordinário e especial, ADI, dentre outros
processo civil e processo penal
teoria geral do processo – estuda os princípios e institutos fundamentais da ciência processual
os institutos fundamentais e os princípios são os mesmos
a diferença maior é na pretensão posta em juízo, que justifica que o processo penal tenha, por exemplo, algumas particularidades em relação ao processo civil
processo civil e direito penal
a autotutela é, na grande maioria dos casos, ilícita
é necessário que a parte que se sentiu prejudicada recorra ao Estado-juiz para ver o seu direito reconhecido
processo civil e direito privado
apesar de autônomo, o processo civil acaba se amoldando às peculiaridades do direito material posto em juízo
processo civil e direito público
o processo civil não se aplica apenas às demandas de direito privado, mas também às de direito público, como aquelas que envolvem a Fazenda Pública
Breve histórico do processo civil
Introdução
na antiguidade e no período medieval não se fazia distinção entre o direito processual e material
o direito processual era uma espécie de ramo do direito material
direito romano
legis actiones
processo principalmente oral
formulario
o direito passou a ter uma base escrita, embora ainda predominasse o procedimento oral
extraordinaria cognitio
o direito passa a ser predominantemente escrito
período medieval
o direito processual ainda não possui autonomia em relação ao direito material
o direito dos bárbaros era fundado em superstições e ritos sacramentais
o processo medieval foi caracterizado por uma simbiose entre o direito romano e germânico
processo civil moderno
Oskar Von Bullow, 1868 – Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias
foi o momento em que o processo ganhou autonomia, com a superação do pensamento imamentista (que não distinguia a ação do direito material)
momento atual e perspectivas para o futuro
o processo civil tem passado por grandes alterações
priorização de certos aspectos do processo – acesso à justiça e lentidão dos processos
instrumentos que apontam as novas tendências do processos
juizados especiais cíveis
tutelas de urgência
tutela de interesses difusos e coletivos
solução coletiva para ações e recursos repetitivos
incentivo à solução consensual e ampliação do uso da arbitragem
uniformização da jurisprudência
tendência de constitucionalização do direito
o processo de hoje busca os seguintes valores
facilitação do acesso à justiça
duração razoável do processo
instrumentalidade
tutela de interesses coletivos e difusos
universalização
busca de formas alternativas de solução de conflitos
constitucionalização do direito processual
efetividade do processo
Processo civil no Brasil
Durante o período colonial, vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas
em 1850 foi editado o Código Comercial e o Regulamento 737, que eram aplicáveis somente às relações comerciais
a constituição de 1891 atribuía competência concorrente aos Estados para legislar sobre processo civil – surgimento de códigos judiciários estaduais
constituição de 1934 – atribuiu à União competência privativa para legislar sobre processo
código de 1939 – timidez e falta de técnica – importante marco
código de 1973
Alfredo Buzaid – influência de Liebman
constituição de 1988 – competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual, concedendo aos Estados competência supletiva sobre procedimentos em matéria processual
código de 2015
o antigo código já estava bastante remendado por alterações pontuais
o novo código se destacou pela busca de sistematização e organicidade, com a adoção inédita de uma Parte Geral e uma Parte Especial
