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Direito Processual Civil | Aula 1

Introdução

O processo civil

  • O conflito de interesses é um fenômeno sociológico. Quando uma das partes recorre ao Estado-juiz para que este dê uma solução imparcial ao litígio e com força coercitiva, tem início o processo.

  • Conceito

    • é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil

    • em outras palavras, o processo civil = conflito de interesses + pretensão levada ao Estado-juiz

    • o processo civil não se confunde com a relação de direito material existente entre as partes

    • só se compreende o processo civil como ramo autônomo do direito quando se faz a distinção entre as relações dos envolvidos em conflitos NÃO levados a juízo e as daqueles cujos conflitos são levados

      • as primeiras são lineares (A → B)

      • as segundas são triangulares (A → JUIZ → B)

  • Processo civil – direito público ou privado?

    • O direito processual civil é um dos subgrupos do direito processual, que engloba o direito processual civil, penal, trabalhista e até mesmo tributário

    • a divisão entre direito público e privado é bastante criticada, por simplista demais

    • no entanto, se considerarmos a predominância de um ou outro sobre o direito processual civil, chegaremos à conclusão de que o processo pertence à categoria do direito público

    • direito público: constitucional, administrativo, tributário, penal

    • direito privado: civil, comercial

  • Direito material x direito processual

    • as normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um

    • as normas de processo são meramente instrumentais, isto é, regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram

  • Instrumentalidade do Processo

    • o processo é o instrumento da jurisdição: o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto

    • não é um fim em si

    • o processo goza de autonomia em relação ao direito material que nele se discute

      • mas não se trata de autonomia absoluta, afinal, impossível a sua existência dissociada de uma situação material concreta

    • decorre da instrumentalidade o princípio da “instrumentalidade das formas”, segundo o qual a desobediência a determinada forma prescrita na lei não invalida o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto

    • o CPC 2015 consagra tal princípio em seu artigo 188

  • O processo civil e os demais ramos do direitos

    • processo civil e direito constitucional

      • a maior parte dos princípios que rege o processo civil está na Constituição Federal e alguns deles foram reproduzidos inclusive nos primeiros artigos do CPC

      • a Constituição traça os princípios que servirão de norte para a aplicação das normas do processo

        • direito constitucional processual: conjunto de princípios e normas de natureza processual civil que se encontram na CF

          • acesso à justiça, isonomia, contraditório, ampla defesa, dentre outros

        • direito processual constitucional: conjunto de normas que regulam a aplicação da jurisdição constitucional

          • habeas corpus, mandado de segurança, recursos extraordinário e especial, ADI, dentre outros

    • processo civil e processo penal

      • teoria geral do processo – estuda os princípios e institutos fundamentais da ciência processual

      • os institutos fundamentais e os princípios são os mesmos

      • a diferença maior é na pretensão posta em juízo, que justifica que o processo penal tenha, por exemplo, algumas particularidades em relação ao processo civil

    • processo civil e direito penal

      • a autotutela é, na grande maioria dos casos, ilícita

      • é necessário que a parte que se sentiu prejudicada recorra ao Estado-juiz para ver o seu direito reconhecido

    • processo civil e direito privado

      • apesar de autônomo, o processo civil acaba se amoldando às peculiaridades do direito material posto em juízo

    • processo civil e direito público

      • o processo civil não se aplica apenas às demandas de direito privado, mas também às de direito público, como aquelas que envolvem a Fazenda Pública

Breve histórico do processo civil

  • Introdução

    • na antiguidade e no período medieval não se fazia distinção entre o direito processual e material

    • o direito processual era uma espécie de ramo do direito material

  • direito romano

    • legis actiones

      • processo principalmente oral

    • formulario

      • o direito passou a ter uma base escrita, embora ainda predominasse o procedimento oral

    • extraordinaria cognitio

      • o direito passa a ser predominantemente escrito

  • período medieval

    • o direito processual ainda não possui autonomia em relação ao direito material

    • o direito dos bárbaros era fundado em superstições e ritos sacramentais

    • o processo medieval foi caracterizado por uma simbiose entre o direito romano e germânico

  • processo civil moderno

    • Oskar Von Bullow, 1868 – Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias

    • foi o momento em que o processo ganhou autonomia, com a superação do pensamento imamentista (que não distinguia a ação do direito material)

  • momento atual e perspectivas para o futuro

    • o processo civil tem passado por grandes alterações

      • priorização de certos aspectos do processo – acesso à justiça e lentidão dos processos

      • instrumentos que apontam as novas tendências do processos

        • juizados especiais cíveis

        • tutelas de urgência

        • tutela de interesses difusos e coletivos

        • solução coletiva para ações e recursos repetitivos

        • incentivo à solução consensual e ampliação do uso da arbitragem

        • uniformização da jurisprudência

      • tendência de constitucionalização do direito

      • o processo de hoje busca os seguintes valores

        • facilitação do acesso à justiça

        • duração razoável do processo

        • instrumentalidade

        • tutela de interesses coletivos e difusos

        • universalização

        • busca de formas alternativas de solução de conflitos

        • constitucionalização do direito processual

        • efetividade do processo

Processo civil no Brasil

  • Durante o período colonial, vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas

  • em 1850 foi editado o Código Comercial e o Regulamento 737, que eram aplicáveis somente às relações comerciais

  • a constituição de 1891 atribuía competência concorrente aos Estados para legislar sobre processo civil – surgimento de códigos judiciários estaduais

  • constituição de 1934 – atribuiu à União competência privativa para legislar sobre processo

    • código de 1939 – timidez e falta de técnica – importante marco

    • código de 1973

      • Alfredo Buzaid – influência de Liebman

  • constituição de 1988 – competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual, concedendo aos Estados competência supletiva sobre procedimentos em matéria processual

    • código de 2015

      • o antigo código já estava bastante remendado por alterações pontuais

      • o novo código se destacou pela busca de sistematização e organicidade, com a adoção inédita de uma Parte Geral e uma Parte Especial

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