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Receita Federal exclui devedores do Simples Nacional

Segundo informações divulgadas pela Assessoria de Comunicação Institucional da Receita Federal do Brasil (RFB), estão excluídas do Simples Nacional, desde 1º de Janeiro de 2019, mais de 500 mil empresas em virtude da não regularização de débitos referentes a períodos anteriores ao encerramento do exercício de 2018.

Em setembro daquele ano, já haviam sido notificadas mais de 730 mil empresas quanto à possibilidade de exclusão do regime simplificado caso não fossem regularizados eventuais débitos previdenciários e não previdenciários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Desse modo, considerando que mais da metade da empresas devedoras não efetuou o pagamento, tampouco parcelou a dívida, o Fisco, com fundamento na LC 123/06 art. 17, V,  decidiu pela exclusão de ofício de tais devedores do regime de tributação do Simples Nacional.

Não obstante, empresas que tenham sido excluídas devido a existência de tais pendências podem solicitar nova opção diretamente através do Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, desde que regularizem seus débitos antes de tal data. Segundo o informativo divulgado, a regularização pode ser efetuada através do pagamento à vista ou por meio de parcelamento, constando as instruções referentes a esta última modalidade no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.

É importante destacar, no entanto, que, ao contrário do que faz crer o informativo divulgado, para que as empresas excluídas de ofício possam regularizar seus débitos e reingressar no regime simplificado, não é necessário que seja efetivamente realizado o pagamento à vista ou mesmo o parcelamento da dívida, uma vez que o dispositivo legal que trata da exclusão de devedores inadimplentes indica que a penalidade somente será imposta nos casos em que não seja constatada hipótese legal de suspensão (ou extinção) da exigibilidade de tais créditos, que não se limitam, por força dos arts. 151 e 156 do CTN, às formas indicadas pela Fazenda.

Quanto aos atos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, é fato que o parcelamento é, por excelência, a forma mais utilizada para regularizar tais créditos, já que possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. No entanto, é importante destacar que o ajuizamento de medidas administrativas e mesmo judiciais que questionem a legalidade de eventuais cobranças lançadas pelo Fisco também possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito em discussão e, portanto, autorizar a manutenção do contribuinte no regime de tributação simplificada.

Quanto aos atos que extinguem o crédito, o pagamento, apesar de ser a forma mais óbvia, porém menos viável, não costuma ser a primeira opção de contribuintes que, considerando o estado de crise de nosso país, se veem em situações de dificuldades até mesmo para manter suas próprias operações. Nesse sentido, convém observar que, em detrimento à forma indicada anteriormente, existem maneiras alternativas menos drásticas que, de igual forma, extinguem o crédito tributário e autorizam o reingresso de tais contribuintes ao regime do Simples Nacional. De modo exemplificativo, citemos a prescrição ou decadência de tais créditos e a dação em pagamento de bens imóveis, regulamentada há pouco mais de dois anos através da lei 13.259/16.

De uma forma ou de outra, é importante que o contribuinte pondere o ajuizamento de medida judicial ou administrativa para questionar tal crédito, bem como avalie se não é o caso de extinção por prescrição ou decadência da cobrança ou a possibilidade de dação de bens imóveis, uma vez que a impossibilidade de acesso ao Simples pode retirar da empresa diversos benefícios essenciais à manutenção de seu negócio, tais como a redução dos encargos previdenciários, diminuição do valores tributários a recolher e maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias, dentre outros.

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