Tributação enquanto garantia de existência do Estado e instrumento da Sociedade
No princípio era a força. Cada um por si. Depois vieram a família, as tribos, a sociedade primitiva. Os mitos e os deuses – múltiplos, ameaçadores, vingativos. Os líderes religiosos tornam-se chefes absolutos. Antiguidade profunda, pré-bíblica, época de sacrifícios humanos, guerras, perseguições, escravidão. Na noite dos tempos, acendem-se as primeiras luzes: surgem as leis, inicialmente morais, depois jurídicas. Regras de conduta que reprimem os instintos, a barbárie, disciplinam as relações interpessoais e, claro, protegem a propriedade. Tem início o processo civilizatório. Uma aventura errante, longa, inacabada. Uma história sem fim.[1]
O ser humano nem sempre viveu em sociedade. Ainda mais em sociedades políticas organizadas na forma de Estados. Ao contrário, o que se extrai de diversos estudos e pesquisas que trataram especificamente da evolução humana, desde os seus primórdios, é que as formas de organização e interação social incialmente observadas entre os indivíduos consistiam em modelos extremamente primitivos e sem grandes complexidades quanto às suas relações tanto no âmbito interno quanto em relação a outros grupos.
No início, se estaria diante de modelos de organização mais simples, tomando-se por referência apenas o núcleo familiar no qual o indivíduo estivesse inserido. Posteriormente, avançou-se em direção à criação de tribos e agrupamentos de portes moderados até que, dando um salto gigantesco na história, chegou-se ao que atualmente se denomina Estado Contemporâneo.
Uma análise histórica da evolução da humanidade nos fornece a prova de que, não obstante o inegável avanço no desenvolvimento da espécie humana, a relação entre os mais distintos grupos ou indivíduos nem sempre foi pacífica ou harmônica, sendo esta mais uma das possíveis razões ao surgimento da figura do Estado, como instituição política. A bem da verdade, não se pode afirmar sequer que, especialmente no atual estágio de evolução da civilização contemporânea, o ser humano de fato já atingiu o seu grau máximo de integração social. Isto porque, nada obstante os esforços na busca pela paz empreendidos por determinados grupos e entidades que, por vezes, extrapolam inclusive os seus próprios limites territoriais, a existência de situações de conflito e disputa entre os indivíduos ainda são recorrentes, seja por questões de ordem religiosa/ideológica, seja por questões de ordem econômica.
Pode-se dizer, é verdade, que a vida em sociedade traz imensos benefícios para o homem, em termos de segurança e proteção, principalmente. No entanto, esse convívio com outros seres humanos traz, de igual modo, uma série de limitações que afetam sobremaneira a própria liberdade de cada indivíduo.
Muito se questionou ao longo da história se haveria por acaso uma coação irresistível que obrigasse o homem a viver em sociedade, mesmo contra a sua vontade, algo como uma “sociedade natural”[2]. Por outro lado, outros grandes pensadores questionavam-se se seria possível admitir-se que a própria natureza do homem o levaria a aceitar as limitações impostas pela vida social, através de uma manifestação consciente de vontade.[3]
A posição majoritária, afinal, é a de que a vida em sociedade é resultante de uma necessidade natural do homem.
Isso não significa, no entanto, que tal forma de convivência tenha se estruturado desde sempre na forma de um Estado.
Existem debates teóricos não somente quanto ao momento de surgimento dos Estados, mas também quanto às suas próprias razões.
Não convém para os fins propostos no presente tópico que nos prolonguemos demais quanto ao tema, cabendo mencionar tão somente que a posição dominante dentre os pesquisadores da área defende que a organização das sociedades na forma de Estados é uma experiência relativamente recente, ao menos nos moldes como atualmente concebemos tal conceito.
O que no interesse neste momento é a constatação de que, independentemente da posição adotada quanto ao surgimento ou criação dos Estados, estes existem como entidades dotadas de soberania e poder político.
Em linhas gerais, pode-se definir o Estado como uma entidade com poder soberano perante as demais entidades congêneres, de modo a não sofrer intervenções injustificadas por parte de outras nações, dentro de um limite denominado território, composto por pessoas com um sentimento de pertencimento a um determinado grupo, o povo, e governado por representantes eleitos democraticamente por seus cidadãos ou por uma ditadura de um grupo ou indivíduo.
DALMO DE ABREU DALLARI[4] define o Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.
Importa destacar, agora sim, que a existência do Estado está intimamente relacionada e tem por pressuposto a arrecadação ou obtenção de recursos para o financiamento ou manutenção de suas atividades.
A ideia de que o Estado necessita obter recursos financeiros para a sua sobrevivência é amplamente aceita, não obstante ainda existam grupos de ideologias radicais que se oponham frontalmente à própria existência dessa instituição.
Em resumo, pode-se dizer que para a consecução de seus objetivos, os quais, teoricamente, devem estar diretamente atrelados à persecução do bem comum e desenvolvimento da sociedade como um todo, admite-se a necessidade que tem o Estado, como instituição, da obtenção de recursos financeiros por parte dos indivíduos que o compõe.
A doutrina financista, bastante útil para o estudo da tributação, costuma dividir as receitas auferidas pelo Estado em dois grandes grupos: de um lado, as receitas ditas originárias, auferidas com base na exploração direta do patrimônio estatal, e, de outro, aquelas as quais convencionou-se chamar de derivadas, oriundas da imposição de tributos ou penalidades aos indivíduos que compõe a sociedade.
Nesse sentido, as receitas originárias seriam aquelas obtidas sem a utilização de vantagens ou prerrogativas normalmente conferidas às autoridades estatais. Por essa via, portanto, o Estado atuaria tal qual um particular, submetendo-se, predominantemente às regras do direito privado. Importante ressaltar, desde logo, que, ainda nesta hipótese, jamais a relação entre o particular e o Estado estará totalmente submetida ao direito privado, havendo sempre a imposição de determinadas normas de direito público nessa relação.
Como exemplo de receitas originárias, costuma-se citar as decorrentes da exploração direta do Estado sobre o seu patrimônio, através da celebração de contratos de aluguel, concessões de uso ou permissões para a prestação de serviços, royalties de recursos minerais, dentre outros, ou através da prestação de serviços públicos, pela cobrança de preços públicos ou tarifas.
As receitas derivadas, por outro lado, confundem-se, na maior parte das vezes, com os próprios tributos arrecadados pelo Estado e/ou penalidades impostas em decorrência da realização de determinada atividade ilícita pelo particular, através das multas.[5] Nesse sentido, os interesses estatais gozam de posição de supremacia frente aos interesses dos particulares, observando-se uma série de privilégios e prerrogativas nas relações entre as instituições estatais e os particulares. Diz-se derivadas porque, nessa forma de obtenção de recursos, observa-se a mera transferência ao Estado de riquezas geradas pelos contribuintes, não havendo, por conseguinte, a criação de novas riquezas[6].
A tributação, portanto, funciona como uma forma de financiar as atividades estatais, garantindo os recursos necessários para a manutenção e realização das atividades do Estado. Destaque-se que a obtenção de recursos por essa via busca suas origens nas mais remotas formas de organização social, constituindo uma das mais antigas e, por assim dizer, agressivas formas de intervenção estatal no âmbito do domínio privado.
Mas nem sempre foi assim. Nos ensinamentos de LUIS EDUARDO SCHOUERI[7], é certo que na antiguidade, a ideia de liberdade e tributação, como sujeição, eram incompatíveis. Os cidadãos livres não tinham a obrigação de se sujeitar a tributos, posto que os seus deveres públicos estavam muito mais relacionados a participação nas decisões políticas da sociedade. Os escravos, ou aqueles que por qualquer razão tivessem a sua liberdade restringida, estes sim tinham a obrigação de recolher tributos e arcar com os custos da manutenção da vida em sociedade.
Na Idade Média, a tributação passa a ser encarada de modo diverso, atribuindo-se grande valor à noção de consenso. Em tal contexto, o tributo não era imposto contra o indivíduo, mas, antes, era fruto de sua própria vontade. Naquele tempo, os indivíduos se submetiam a uma prestação na forma de recursos em busca de proteção e garantia de ordem.
Aos poucos, o denominado Estado Patrimonial cedeu espaço ao Estado Policial, cuja autoridade era utilizada para definir o futuro da economia, inclusive através da imposição de tributos.
Em seguida, abriu-se espaço para o Estado Fiscal, no qual a fonte prioritária de riquezas estatais era a transferência de parcela do patrimônio dos particulares, na forma de tributos.
Inicialmente sob uma concepção estritamente liberal e, portanto, não intervencionista, o Estado foi evoluindo até alcançar um modelo de Estado Social, cuja atuação era muito mais sentida pelos particulares, crescendo, desse modo, a necessidade pela obtenção de recursos. Nesse sentido, pode-se dizer que a carga tributária experimentada pela sociedade sofreu um grande aumento, como forma de manutenção da existência do agigantado Estado Social.
No entanto, o exacerbado crescimento do Estado passa a ser questionado pela sociedade, uma vez que já não era garantido que a sua expansão significasse melhor distribuição de renda ou eficiência econômica.[8]
Sobre o tema, LUIS EDUARDO SCHOUERI contribui para a discussão quando afirma que
O retorno da liberdade à sociedade civil, com a negação da onipresença estatal, devolve a questão de limites para a tributação. Afinal, qual o preço que se está disposto a pagar para o gozo da liberdade coletiva?
Se no Estado Social a sociedade pagava um preço para o Estado atingir o desiderato coletivo, no Estado do século XXI a sociedade passa a compreender que o preço tornou-se muito alto e o resultado, pífio. A tributação excessiva torna-se inconciliável com o modelo do Estado do século XXI, pois implica retirar recursos que a própria coletividade necessita para seus fins. (…)
O tributo surge, nesta perspectiva, como o preço dessa liberdade. Ele não se justifica enquanto tal, mas somente na medida em que seja indispensável e na extensão em que se espera uma atuação estatal na construção de uma liberdade coletiva, de inclusão social.[9]
Em síntese, conclui-se que, no Estado Contemporâneo do século XXI, se, por um lado a tributação é meio necessário e indispensável para a manutenção da vida em sociedade, por outro, ela deve se conformar à imposição de limites, consubstanciados na forma de princípios, imunidades ou normas que impeçam uma atuação desmedida e arbitrária por parte dos governantes, sempre de modo a, efetivamente, promover o bem coletivo através da prestação de serviços e da distribuição efetiva de recursos.
É o que se extrai dos ensinamentos de HELENO TAVEIRA TORRES, quando o autor define que
o sistema tributário do Estado Democrático de Direito tem como virtude o rompimento com a ideia secular de que o tributo seria expressão do jus imperii do Estado e que o seu conteúdo equivaleria unicamente ao exercício do “poder de tributar”, enquanto poder soberano.
No constitucionalismo dos direitos, o poder de tributar acomoda-se ao poder-dever de concretizar o catálogo de garantias constitucionais de proteção aos direitos e liberdades fundamentais dos contribuintes a cada aplicação do Direito Tributário, nas suas máximas possibilidades. [10]
Referências Bibliográficas
[1] BARROSO, Luis Roberto – Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2015 p. 27
[2] DALLARI, Dalmo De Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2013 p. 20
[3] DALLARI, Dalmo De Abreu. Op. cit. 2013, p. 21
[4] DALLARI, Dalmo De Abreu. Op. Cit. 2013, p. 122
[5] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. São Paulo: Atlas, 2016. p. 82
[6] HARADA, Kiyoshi. Op.Cit. 2016, p. 96
[7] SCHOUERI, Luis Eduardo – Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015
[8] SCHOUERI, Luis Eduardo. Op. Cit. 2015, p. 21-34
[9] SCHOUERI, Luis Eduardo. Op. Cit. 2015, p. 35-36
[10] TORRES, Heleno Taveira – Direito Constitucional Tributário e segurança jurídica. p 305
