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Planejamento Tributário | Atos ilícitos, opções fiscais e normas tributárias indutoras

Conforme exposto, o Planejamento Tributário ou Elisão Fiscal tem por finalidade primordial reduzir o encargo tributário a que se sujeitaria o contribuinte, impedindo a concretização do fato gerador da obrigação tributária, ou atenuando o aspecto quantitativo da referida obrigação, seja pela melhor escolha da base de cálculo a ser tributada, seja pela realização de operações sujeitas a alíquotas mais vantajosas, por exemplo.

De todos os modos, a redução ou exclusão do pagamento de tributo não é exclusividade da prática de Elisão Fiscal. Isto é, podem haver outras situações que, de igual modo, tenham por efeito a redução ou atenuação da carga tributária, não se inserindo, no entanto, no conceito de Planejamento Tributário.

No presente tópico, objetiva-se realizar a distinção entre Planejamento Tributário e as demais situações que, não obstante sejam praticadas pelo contribuinte de modo a reduzir os seus encargos tributários, podendo ser lícitas ou ilícitas, não devem ser consideradas no âmbito da Elisão Fiscal.

Atos ilícitos

Quanto aos atos ilícitos, já se debateu no tópico anterior as razões para não se considerar inseridos no âmbito da Elisão Fiscal a prática de Evasão ou Elusão fiscal, abstendo-nos de novas considerações sobre o tema.

Passaremos, portanto, à análise daquelas situações que, embora lícitas, não se incluem no escopo do presente estudo, tais como as opções fiscais e as normas indutoras de comportamentos.

Opções fiscais

Por “opções fiscais”, LUIS FLÁVIO NETO compreende que o sistema jurídico tributário já ofereceria ao contribuinte

mais de uma sistemática para que este submeta os seus signos de riqueza à tributação, cabendo a ele optar por aquela que lhe seja mais adequada, seja por parecer mais prática ou por proporcionar menor ônus tributário. [1]

Segundo MARCO AURÉLIO GRECO, as opções fiscais constituiriam

alternativas criadas pelo ordenamento, propositalmente formuladas e colocadas à disposição do contribuinte para que delas se utilizem, conforme a sua conveniência. [2]

Nesse sentido, observa-se que já houve expressa disposição no sistema tributário de alternativas, ou opções, a serem adotadas pelo contribuinte no intuito de este se incluir na hipótese mais vantajosa de tributação. Em contrapartida, a opção do contribuinte por uma ou outra alternativa interessa ao Poder Público na medida em que poderia haver uma simplificação na tributação, tornando mais efetiva a arrecadação e fiscalização no combate à Evasão fiscal.

Como exemplo, podemos citar a escolha de regime de tributação do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas, quando, simultaneamente, a referida entidade preenche os requisitos para ser tributada conforme o “lucro real” ou “lucro presumido”, ou, ainda, pelo sistema simplificado de tributação, o SIMPLES. Observa-se que, nos exemplos dados, o próprio ordenamento confere ao contribuinte a opção de escolha quanto a um ou outro sistema de tributação.

Desse modo, conclui-se que, não obstante a existência de opções fiscais possa ensejar a redução do encargo tributário, não se deve considerá-las como espécies de Planejamento Tributário, uma vez que a opção por uma ou outra alternativa interessa ao Poder Público sendo, até mesmo, desejada em busca de melhorias na arrecadação e fiscalização dos tributos.

Normas tributárias indutoras – extrafiscalidade e incentivos fiscais

Através das “normas tributárias indutoras”, constata-se que, de igual modo, há a possibilidade de redução do encargo tributário, pela concessão de benefícios ou estímulos para a realização ou não de determinados atos pelo contribuinte. A tal atributo das normas tributárias denomina-se Extrafiscalidade.

Segundo LUIS EDUARDO SCHOUERI, haveria por parte do Estado o interesse para que o contribuinte realize ou deixe de realizar determinados atos, segundo finalidades políticas, econômicas, sociais, dentre outras. Para atingir esse fim, um mecanismo eficiente, partindo-se do pressuposto que o contribuinte agiria de maneira racional de mono a minimizar os seus custos, seria a concessão de benefícios e incentivos de ordem fiscal. Isto é, o Estado editaria norma específica cuja finalidade seria a indução da prática ou abstenção de determinado fato pelo contribuinte. Para o autor, portanto,

a intervenção sobre o domínio econômico por indução dá-se através de estímulos e desestímulos. As diversas formas de estímulo podem ser compreendidas no conceito comum das subvenções, i.e, medidas de incentivo, por parte do Poder Público, em favor de uma pessoa privada, com a finalidade de direcionamento econômico ou de atingir outras metas no interesse público. [3]

Ainda segundo o autor, pode-se dizer que

Normas tributárias indutoras, enquanto instrumento de intervenção sobre o Domínio Econômico, prestam-se tanto à correção das deficiências do mercado, quanto à implementação da Ordem Econômica prescrita na constituição. Em todos os casos é possível encontrar aplicabilidade de normas tributárias indutoras que, assim, se dobram aos princípios constitucionais que regem a Ordem Econômica. [4]

Como se vê, a despeito de as normas tributárias indutoras implicarem na redução da carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, não se deve incluí-las no conceito de Planejamento Tributário.

Isto porque, ao contrário da redução da carga tributária decorrente da prática de atos de Planejamento Tributário propriamente dito, a redução dos valores a serem recolhidos aos cofres públicos a título de tributo, nas hipóteses das normas indutoras, é desejada pelo ordenamento jurídico, que, através de normas específicas, orienta e incentiva a prática de determinados atos pelos contribuintes, concedendo-lhes a redução dos encargos fiscais.

Em outras palavras, há uma espécie de barganha entre o Estado e os contribuintes, de modo a que, se estes concordarem em realizar ou deixar de realizar determinados atos desejados ou indesejados pelo legislador, sua recompensa será uma efetiva economia fiscal.

Referências Bibliográficas

[1] NETO, Luis Flávio – Teorias Do “Abuso” No Planejamento Tributário, 2011. 266f. Dissertação de Mestrado – Universidade de São Paulo, 2011 p. 42

[2] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2011, p. 104

[3] SCHOUERI, Luis Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p.103

[4] SCHOUERI, Luis Eduardo. Op. Cit. 2005 p. 356

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