Direito Financeiro | Aula 3
Créditos Adicionais
- A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações
- Créditos: conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizados pela LOA, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do governo
- Dotações: montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário
- O crédito é portador de uma dotação que representa o limite autorizado
- No ciclo orçamentário, a elaboração da LOA se inicia no início do ano anterior ao de vigência do orçamento, nas unidades administrativas e passando, posteriormente, às unidades orçamentárias.
- Depois o orçamento passa ainda pelos órgãos setoriais até chegar à SOF (secretaria do orçamento federal)
- As circunstâncias podem mudar e, com isso, pode ser necessária uma alteração qualitativa ou quantitativa por meio de créditos adicionais
- Créditos adicionais: despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária
- Resumo:
- A necessidade pode ser identificada pelas próprias UOs ou pelos órgãos setoriais!!!
- A alteração no orçamento pode, portanto, ter início nas próprias Unidades Orçamentárias, que elaborarão as solicitações em momento específico no SIOP (Sistema integrado de planejamento e orçamento), que deve encaminhar o pedido aos órgãos setoriais correspondentes, que avaliam a necessidade global da alteração e, caso entendam cabível, encaminham pedido à SOF que, caso entende cabível a concessão de créditos adicionais, toma as providencias legais cabíveis, como a elaboração do projeto de lei a ser encaminhado ao CN, p.ex
UOs —–> (SIOP) —–> Orgãos Setoriais —–> SOF —–> (SIOP)
—–> STN —–> SIAFI —–> Unidades gestoras
- Após a realização do rito de aprovação dos créditos adicionais, a SOF efetivará os créditos no SIOP e transmitirá à STN (Sec. Tesouro Nacional) as informações para que seja disponibilizado no SIAFI (Sistema integrado de administração financeira do governo federal), por intermédio de NOTAS DE DOTAÇÃO
- Os créditos ordinários (ou iniciais) são aprovados pela LOA
- Créditos adicionais
- Classificação
- Suplementares: créditos destinados a reforço da dotação orçamentária
- Especiais: créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação específica
- Extraordinários: créditos destinados a despesas decorrentes de fatos urgentes ou imprevisíveis, como em caso de
- Guerra
- Comoção intestina
- Calamidade pública
- Os créditos adicionais dependem da edição de lei, que segue o mesmo rito para a provação das demais leis orçamentárias
- Aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional nos termos do regimento comum
- Não pode haver dotação simultânea de mais de um tipo de crédito adicional na mesma lei, isto é, não pode haver uma lei que verse sobre créditos suplementares e créditos especiais ao mesmo tempo
- Classificação
- CRÉDITOS SUPLEMENTARES
- Reforço da dotação orçamentária, devendo indicar a fonte dos recursos (que devem estar disponíveis) bem como a justificativa
- Constitui uma exceção ao princípio da exclusividade, assim como a contratação de operações de crédito, ainda que por ARO
- São autorizados por lei, mas são abertos por ato do poder executivo (DECRETO)
- Tem vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos
- Janelas orçamentárias
- Má utilização dos créditos suplementares
- Normalmente são utilizadas como forma de mascarar as verdadeiras prioridades da administração pública, que faz a dotação em valor significativamente menor que o necessário para a implementação de determinado programa, para, ao longo do ano, suplementá-lo mediante negociações com o legislativo
- Os créditos suplementares se referem a dotações já existentes!!!
- Os créditos suplementares se incorporam ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que vise reforçar.
- CRÉDITOS ESPECIAIS
- Os créditos especiais são destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizadas por lei!!
- Devem indicar a fonte dos recursos, bem como a justificativa para a sua abertura
- Não podem exceder o exercício financeiro, EXCETO se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses. Nesse caso, poderão ter a sua vigência estendida até o final do exercício financeiro subsequente, desde que haja novo ato de reabertura para administração
- Devem ser autorizados por lei, mas podem ser abertos por ato do poder executivo
- No ambito da união, consideram-se abertos com a publicação do ato que os autorizou (lei)
- Conservam a sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente – NÃO SE INCORPORAM AO ORÇAMENTO, PORTANTO!
- Os créditos especiais constituem uma exceção ao princípio da anualidade, pois podem ter a sua vigência prolongada, desde que o ato que os tenha autorizado tenha sido promulgado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, dependendo de novo ato do executivo para a sua reabertura!!
- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina que os créditos suplementares e especiais destinados ao legislativo, judiciário, MP e defensoria pública serão entregues até o dia 20 de cada mês, em DUODÉCIMOS (1/12), na forma de LEI COMPLEMENTAR (ainda não editada)
- CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
- Destinados a despesas de caráter urgente e imprevisível, tais como guerra, calamidade pública e comoção intestina
- A indicação das fontes de recursos é FACULTATIVA!!!!
- São abertos mediante MEDIDA PROVISÓRIA OU DECRETO (para os entes que não tenham a possibilidade de editar medida provisória) e devem ser submetidos de imediato ao CN
- Não podem exceder o exercício financeiro, EXCETO se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses. Nesse caso, poderão ter a sua vigência estendida até o final do exercício financeiro subsequente, desde que haja novo ato de reabertura para administração
- Os créditos extraordinários constituem uma exceção ao princípio da anualidade, pois podem ter a sua vigência prolongada, desde que o ato que os tenha autorizado tenha sido promulgado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, dependendo de novo ato do executivo para a sua reabertura!!
- Conservam a sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente – NÃO SE INCORPORAM AO ORÇAMENTO, PORTANTO!
- Compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para julgar se cabe ou não a edição de medida provisória para a sua abertura
- As palavras guerra, comoção intestina e calamidade pública remetem a situações fáticas gravíssimas e são passíveis de verificação pelo STF
- FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SERRAO)
- A abertura de créditos SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS exige a indicação da fonte de recursos a serem utilizados, bem como exposição prévia da justificativa
- São fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais
- SUPERÁVIT (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, levados em consideração os saldos dos créditos adicionais transferidos (devem ser deduzidos!!!) e as operações de créditos a eles vinculadas
- Eventual DÉFICIT não é abatido das demais fontes
- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Descontados os créditos extraordinários abertos
- ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Economia de despesa não é fonte!
- PRODUTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS
- Operações de crédito por ARO não é fonte (é receita extraorçamentária)
- *RESERVA DE CONTINGÊNCIA
- Despesas contingenciadas não são o mesmo que reserva de contingência
- *RECURSOS QUE, EM RAZÃO DE VETO, FICAREM SEM DESPESA CORRESPONDENTE
- HIPÓTESE ESPECIAL: Reserva do RPPS, desde que utilizada para esse fim!!!
- SUPERÁVIT (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, levados em consideração os saldos dos créditos adicionais transferidos (devem ser deduzidos!!!) e as operações de créditos a eles vinculadas
- O Valor global do orçamento se altera apenas nos dois primeiros casos: superavit e excesso de arrecadação
- VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
- São vedados
- O início de programas não incluídos na lei orçamentária
- Universalidade
- A realização de despesas em valor superior aos créditos orçamentários iniciais ou adicionais
- Realização de operações de crédito em valor superior ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por meio de créditos especiais ou suplementares
- Regra de ouro: vida impedir a contratação de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal, juros ou custeio
- Vinculação da receita de impostos, exceto
- Transferencias constitucionais
- Saude e ensino
- Administração tributária
- Garantia de operações de crédito ou garantia/contragarantia à União
- Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa ou indicação dos recursos correspondentes
- Transposição, remanejamento ou transferencia de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem autorizaçao legislativa
- Exceto no ambito de ciencia, tecnologia e inovação
- Concessão de créditos ilimitados
- Princípio da quantiifcação
- Utilização, sem autorização legislativa, de recursos do OF e OSS para suprir déficit de empresas, fundações e fundos
- Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa
- Transferencias voluntárias entre os entes para custeio de pessoal ativo, inativo e pensionista
- Utilização dos recursos provenientes de contribuições sociais para despesas diversas do pagamento de benefícios do regime geral de previdencia social
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão na LOA ou em lei específica, sob pena de responsabilização por crime de responsabilidade
- O início de programas não incluídos na lei orçamentária
- São vedados
- DESPESA COM PESSOAL NA CF/88
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente
- Não se exige prévia dotação quando se tratar de recomposição salarial em virtude da inflação
- Houver autorização específica na LDO, EXCETO para as EP e SEM
- A inexistncia de autorização específica não torna a lei inconstitucional, apenas sem eficácia prática
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente
- Após decorrido o prazo estabelecido na LRF, é vedada a transferencia de recursos para Estados e municípios que não observarem os limites estipulados na LRF
- Para o cumprimento dos limites, algumas providencias podem ser adotadas, dentre elas
- A redução em 20% das despesas com cargo em comissão ou função de confiança
- Exoneração de servidores não estáveis
- Exoneração de servidores estáveis (:OOO), apenas se o ato normativo indicar a atividade funcional, o órgao ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal
- Lei federal disporá sobre a forma de efetivação dessa exigência
- Nesse caso, o servidor estável exonerado fará jus a indenização de uma remuneração por ano de serviço
- E novos cargos com atribuições semelhantes não poderão ser criados antes de decorrido o prazo de 4 anos!!!!
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se
