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Direito Financeiro | Aula 3

Créditos Adicionais

  • A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações
    • Créditos: conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizados pela LOA, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do governo
    • Dotações: montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário
  • O crédito é portador de uma dotação que representa o limite autorizado
  • No ciclo orçamentário, a elaboração da LOA se inicia no início do ano anterior ao de vigência do orçamento, nas unidades administrativas e passando, posteriormente, às unidades orçamentárias.
  • Depois o orçamento passa ainda pelos órgãos setoriais até chegar à SOF (secretaria do orçamento federal)
  • As circunstâncias podem mudar e, com isso, pode ser necessária uma alteração qualitativa ou quantitativa por meio de créditos adicionais
    • Créditos adicionais: despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária
  • Resumo:
    • A necessidade pode ser identificada pelas próprias UOs ou pelos órgãos setoriais!!!
    • A alteração no orçamento pode, portanto, ter início nas próprias Unidades Orçamentárias, que elaborarão as solicitações em momento específico no SIOP (Sistema integrado de planejamento e orçamento), que deve encaminhar o pedido aos órgãos setoriais correspondentes, que avaliam a necessidade global da alteração e, caso entendam cabível, encaminham pedido à SOF que, caso entende cabível a concessão de créditos adicionais, toma as providencias legais cabíveis, como a elaboração do projeto de lei a ser encaminhado ao CN, p.ex

UOs —–> (SIOP) —–> Orgãos Setoriais —–> SOF —–> (SIOP)

   —–> STN —–> SIAFI —–> Unidades gestoras

  • Após a realização do rito de aprovação dos créditos adicionais, a SOF efetivará os créditos no SIOP e transmitirá à STN (Sec. Tesouro Nacional) as informações para que seja disponibilizado no SIAFI (Sistema integrado de administração financeira do governo federal), por intermédio de NOTAS DE DOTAÇÃO
  • Os créditos ordinários (ou iniciais) são aprovados pela LOA
  • Créditos adicionais
    • Classificação
      • Suplementares: créditos destinados a reforço da dotação orçamentária
      • Especiais: créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação específica
      • Extraordinários: créditos destinados a despesas decorrentes de fatos urgentes ou imprevisíveis, como em caso de
        • Guerra
        • Comoção intestina
        • Calamidade pública
    • Os créditos adicionais dependem da edição de lei, que segue o mesmo rito para a provação das demais leis orçamentárias
      • Aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional nos termos do regimento comum
    • Não pode haver dotação simultânea de mais de um tipo de crédito adicional na mesma lei, isto é, não pode haver uma lei que verse sobre créditos suplementares e créditos especiais ao mesmo tempo

 

  • CRÉDITOS SUPLEMENTARES
    • Reforço da dotação orçamentária, devendo indicar a fonte dos recursos (que devem estar disponíveis) bem como a justificativa
    • Constitui uma exceção ao princípio da exclusividade, assim como a contratação de operações de crédito, ainda que por ARO
    • São autorizados por lei, mas são abertos por ato do poder executivo (DECRETO)
    • Tem vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos
    • Janelas orçamentárias
      • Má utilização dos créditos suplementares
      • Normalmente são utilizadas como forma de mascarar as verdadeiras prioridades da administração pública, que faz a dotação em valor significativamente menor que o necessário para a implementação de determinado programa, para, ao longo do ano, suplementá-lo mediante negociações com o legislativo
    • Os créditos suplementares se referem a dotações já existentes!!!
    • Os créditos suplementares se incorporam ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que vise reforçar.

 

  • CRÉDITOS ESPECIAIS
    • Os créditos especiais são destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizadas por lei!!
    • Devem indicar a fonte dos recursos, bem como a justificativa para a sua abertura
    • Não podem exceder o exercício financeiro, EXCETO se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses. Nesse caso, poderão ter a sua vigência estendida até o final do exercício financeiro subsequente, desde que haja novo ato de reabertura para administração
    • Devem ser autorizados por lei, mas podem ser abertos por ato do poder executivo
      • No ambito da união, consideram-se abertos com a publicação do ato que os autorizou (lei)
    • Conservam a sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente – NÃO SE INCORPORAM AO ORÇAMENTO, PORTANTO!
    • Os créditos especiais constituem uma exceção ao princípio da anualidade, pois podem ter a sua vigência prolongada, desde que o ato que os tenha autorizado tenha sido promulgado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, dependendo de novo ato do executivo para a sua reabertura!!
    • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina que os créditos suplementares e especiais destinados ao legislativo, judiciário, MP e defensoria pública serão entregues até o dia 20 de cada mês, em DUODÉCIMOS (1/12), na forma de LEI COMPLEMENTAR (ainda não editada)

 

  • CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
    • Destinados a despesas de caráter urgente e imprevisível, tais como guerra, calamidade pública e comoção intestina
    • A indicação das fontes de recursos é FACULTATIVA!!!!
    • São abertos mediante MEDIDA PROVISÓRIA OU DECRETO (para os entes que não tenham a possibilidade de editar medida provisória) e devem ser submetidos de imediato ao CN
    • Não podem exceder o exercício financeiro, EXCETO se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses. Nesse caso, poderão ter a sua vigência estendida até o final do exercício financeiro subsequente, desde que haja novo ato de reabertura para administração
    • Os créditos extraordinários constituem uma exceção ao princípio da anualidade, pois podem ter a sua vigência prolongada, desde que o ato que os tenha autorizado tenha sido promulgado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, dependendo de novo ato do executivo para a sua reabertura!!
    • Conservam a sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente – NÃO SE INCORPORAM AO ORÇAMENTO, PORTANTO!
    • Compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para julgar se cabe ou não a edição de medida provisória para a sua abertura
      • As palavras guerra, comoção intestina e calamidade pública remetem a situações fáticas gravíssimas e são passíveis de verificação pelo STF

 

  • FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SERRAO)

 

  • A abertura de créditos SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS exige a indicação da fonte de recursos a serem utilizados, bem como exposição prévia da justificativa
  • São fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais
    • SUPERÁVIT (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, levados em consideração os saldos dos créditos adicionais transferidos (devem ser deduzidos!!!) e as operações de créditos a eles vinculadas
      • Eventual DÉFICIT não é abatido das demais fontes
    • EXCESSO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
      • Descontados os créditos extraordinários abertos
    • ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
      • Economia de despesa não é fonte!
    • PRODUTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS
      • Operações de crédito por ARO não é fonte (é receita extraorçamentária)
    • *RESERVA DE CONTINGÊNCIA
      • Despesas contingenciadas não são o mesmo que reserva de contingência
    • *RECURSOS QUE, EM RAZÃO DE VETO, FICAREM SEM DESPESA CORRESPONDENTE
    • HIPÓTESE ESPECIAL: Reserva do RPPS, desde que utilizada para esse fim!!!
  • O Valor global do orçamento se altera apenas nos dois primeiros casos: superavit e excesso de arrecadação

 

  • VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
    • São vedados
      • O início de programas não  incluídos na lei orçamentária
        • Universalidade
      • A realização de despesas em valor superior aos créditos orçamentários iniciais ou adicionais
      • Realização de operações de crédito em valor superior ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por meio de créditos especiais ou suplementares
        • Regra de ouro: vida impedir a contratação de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal, juros ou custeio
      • Vinculação da receita de impostos, exceto
        • Transferencias constitucionais
        • Saude e ensino
        • Administração tributária
        • Garantia de operações de crédito ou garantia/contragarantia à União
      • Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa ou indicação dos recursos correspondentes
      • Transposição, remanejamento ou transferencia de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem autorizaçao legislativa
        • Exceto no ambito de ciencia, tecnologia e inovação
      • Concessão de créditos ilimitados
        • Princípio da quantiifcação
      • Utilização, sem autorização legislativa, de recursos do OF e OSS para suprir déficit de empresas, fundações e fundos
      • Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa
      • Transferencias voluntárias entre os entes para custeio de pessoal ativo, inativo e pensionista
      • Utilização dos recursos provenientes de contribuições sociais para despesas diversas do pagamento de benefícios do regime geral de previdencia social
      • Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão na LOA ou em lei específica, sob pena de responsabilização por crime de responsabilidade

 

  • DESPESA COM PESSOAL NA CF/88
    • A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se
      • Houver prévia dotação orçamentária suficiente
        • Não se exige prévia dotação quando se tratar de recomposição salarial em virtude da inflação
      • Houver autorização específica na LDO, EXCETO para as EP e SEM
        • A inexistncia de autorização específica não torna a lei inconstitucional, apenas sem eficácia prática
    • Após decorrido o prazo estabelecido na LRF, é vedada a transferencia de recursos para Estados e municípios que não observarem os limites estipulados na LRF
    • Para o cumprimento dos limites, algumas providencias podem ser adotadas, dentre elas
      • A redução em 20% das despesas com cargo em comissão ou função de confiança
      • Exoneração de servidores não estáveis
      • Exoneração de servidores estáveis (:OOO), apenas se o ato normativo indicar a atividade funcional, o órgao ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal
        • Lei federal disporá sobre a forma de efetivação dessa exigência
        • Nesse caso, o servidor estável exonerado fará jus a indenização de uma remuneração por ano de serviço
        • E novos cargos com atribuições semelhantes não poderão ser criados antes de decorrido o prazo de 4 anos!!!!
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