Direito Financeiro | Aula 2
Princípios Orçamentários
- UNIVERSALIDADE
- Todas as receitas e despesas devem estar contidas no projeto de lei orçamentária anual
- UNIDADE
- Não podem existir orçamentos paralelos
- Princípio da TOTALIDADE
- A despeito de existirem diferentes orçamentos no âmbito da LOA (OF, OI, OSS), são eles ao final compatibilizados entre si
- A finalidade é para que o Legislativo possa avaliar de maneira completa as estimativas de receitas e despesas do ente federativo
- ANUALIDADE
- O orçamento deve ser elaborado e autorizado para o período de um ano (exercício financeiro)
- o PPA não é uma exceção ao princípio, pois se trata de um plano estratégico, não operacional.
- Não se confunde com o princípio tributário da anterioridade
- Em direito tributário, não existe mais o princípio da anualidade tributária
- O orçamento deve ser elaborado e autorizado para o período de um ano (exercício financeiro)
- ORÇAMENTO BRUTO
- As receitas e despesas devem constar pela sua totalidade, sem deduções, ou seja, deverão constar os valores brutos, não apenas os líquidos
- A receitas de transferência de uma entidade para outra deverão constar como
- Despesas, para a que transfere
- Receitas, para a que recebe os recursos
- EXCLUSIVIDADE
- Princípio que tem por finalidade impedir que nas leis orçamentárias constem matérias estranhas à previsão de receitas e despesas pela administração pública federal
- Tal princípio comporta algumas EXCEÇÕES
- Autorização para abertura de créditos adicionais SUPLEMENTARES (diferente de créditos especiais e extraordinários)
- Operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO)
- A LOA não cria receitas e despesas, mas apenas as prevê. A criação deve ocorrer mediante lei específica.
- ESPECIFICAÇÃO ou ESPECIALIZAÇÃO ou DISCRIMINAÇÃO
- A previsão de receitas e despesas deve ocorrer de modo detalhado, não se autorizando dotações globais (4320) ou imprecisas (LRF)
- Receitas e despesas devem demonstrar origem e aplicação de recursos
- Se aplica apenas no âmbito da LOA, pois esse detalhamento não é exigido no PPA ou LDO
- A lei 4320 prevê uma exceção
- Programas especiais de trabalho
- São classificadas como despesas de investimento em regime especial!!!
- Exemplo: programa de proteção à testemunhas
- Programas especiais de trabalho
- A LRF prevê mais uma exceção
- Reserva de contingência
- Perdas episódicas, eventuais, contingentes
- Reserva de contingência
- Dotação global é diferente de dotação ilimitada!!!
- As exceções ao princípio da especificação não autorizam a realização de dotação ilimitada, mas tão somente que não se especifique exatamente em que determinado recurso será utilizado
- PROIBIÇÃO DO ESTORNO
- É vedada a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem autorização legislativa (específica ou para abertura de créditos suplementares)
- Categoria de programação: função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial e categorias econômicas da despesa
- EXCEÇÃO (inserida por EC em 2015)
- O executivo poderá, por ato próprio, TRANSPOR, REMANEJAR ou TRANSFERIR recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÃO, para viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
- Parte da doutrina entende que os conceitos devem ser definidos em LC
- Parte da doutrina entende que não há diferença entre os termos
- Parte da doutrina entende que
- Transpor: dentro do mesmo órgão, para programa de trabalho diferente
- Remanejar: para outro órgão
- Transferir: dentro do mesmo órgão, dentro do mesmo programa de trabalho
- Não se confunde com a abertura de créditos especiais (aqueles cujas despesas não foram previstas no orçamento)
- O executivo poderá, por ato próprio, TRANSPOR, REMANEJAR ou TRANSFERIR recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÃO, para viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
- É vedada a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem autorização legislativa (específica ou para abertura de créditos suplementares)
- QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
- É vedada a dotação de créditos ilimitados, sem exceções
- EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
- Não possui previsão constitucional
- Visa impedir que as despesas autorizadas se deem em valor superior ao das receitas previstas
- Existem exemplos práticos na LRF, tais como
- Limitação de empenho: ao final de um BIMESTRE, se constatado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, constantes do Anexo de Metas Fiscais, os poderes e o MP deverão realizar limitação de empenho no 30 DIAS SUBSEQUENTES
- O Titular de mandato eletivo não poderá contrair despesa nos 2 ÚLTIMOS QUADRIMESTRES que não possam ser cumpridas integralmente dentro do exercício financeiro ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa
- Do ponto de vista contábil, o orçamento sempre estará equilibrado, até mesmo porque eventuais déficits constarão como operações de crédito
- LEGALIDADE
- Para ser legal, a elaboração do orçamento deve observar o processo legislativo
- PUBLICIDADE
- Condição de eficácia que o orçamento seja publicado em veículos oficiais de comunicação
- TRANSPARENCIA
- Ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de
- Planejamento e orçamento
- Prestação de contas
- Relatórios diversos
- Ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de
- PROGRAMAÇÃO
- O orçamento deve ser estruturado na forma de programas, de modo planejado
- Alguns autores apontam que tal princípio somente teria sido observado a partir da instituição do conceito de orçamento-programa
- UNIFORMIDADE ou CONSISTÊNCIA
- O orçamento deve ser elaborado de modo padronizado, de modo a viabilizar a compreensão pelos usuários e permitir a comparação com anos anteriores do mesmo ente
- Diferenças na classificação de uma receita ou despesa entre entes diversos não ofende o princípio da uniformidade
- Princípio perdeu um pouco da força
- CLAREZA
- O orçamento deve ser elaborado em linguagem clara e compreensível
- NÃO AFETAÇÃO ou NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS
- Princípio tributário e orçamentário
- É vedada a vinculação da receita de imposta a quaisquer finalidades específicas, EXCETO
- Repartição constitucional
- Saúde e Ensino
- Administração tributária
- Garantia às operações de crédito por antecipação de receita e garantia/contragarantia à União
- Se o recurso for vinculado, ele deve atender à sua finalidade, ainda que em exercícios financeiros posteriores
- É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita às atividades de fomento de ensino e pesquisa científica e tecnológica
- O princípio serve para aumentar a flexibilidade na alocação de recursos pelos entes
