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Direito Financeiro | Aula 2

Princípios Orçamentários

  • UNIVERSALIDADE
    • Todas as receitas e despesas devem estar contidas no projeto de lei orçamentária anual
  • UNIDADE
    • Não podem existir orçamentos paralelos
    • Princípio da TOTALIDADE
      • A despeito de existirem diferentes orçamentos no âmbito da LOA (OF, OI, OSS), são eles ao final compatibilizados entre si
    • A finalidade é para que o Legislativo possa avaliar de maneira completa as estimativas de receitas e despesas do ente federativo
  • ANUALIDADE
    • O orçamento deve ser elaborado e autorizado para o período de um ano (exercício financeiro)
      •  o PPA não é uma exceção ao princípio, pois se trata de um plano estratégico, não operacional.
    • Não se confunde com o princípio tributário da anterioridade
      • Em direito tributário, não existe mais o princípio da anualidade tributária
  • ORÇAMENTO BRUTO
    • As receitas e despesas devem constar pela sua totalidade, sem deduções, ou seja, deverão constar os valores brutos, não apenas os líquidos
    • A receitas de transferência de uma entidade para outra deverão constar como
      • Despesas, para a que transfere
      • Receitas, para a que recebe os recursos
  • EXCLUSIVIDADE
    • Princípio que tem por finalidade impedir que nas leis orçamentárias constem matérias estranhas à previsão de receitas e despesas pela administração pública federal
    • Tal princípio comporta algumas EXCEÇÕES
      • Autorização para abertura de créditos adicionais SUPLEMENTARES (diferente de créditos especiais e extraordinários)
      • Operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO)
    • A LOA não cria receitas e despesas, mas apenas as prevê. A criação deve ocorrer mediante lei específica.
  • ESPECIFICAÇÃO ou ESPECIALIZAÇÃO ou DISCRIMINAÇÃO
    • A previsão de receitas e despesas deve ocorrer de modo detalhado, não se autorizando dotações globais (4320) ou imprecisas (LRF)
    • Receitas e despesas devem demonstrar origem e aplicação de recursos
    • Se aplica apenas no âmbito da LOA, pois esse detalhamento não é exigido no PPA ou LDO
    • A lei 4320 prevê uma exceção
      • Programas especiais de trabalho
        • São classificadas como despesas de investimento em regime especial!!!
        • Exemplo: programa de proteção à testemunhas
    • A LRF prevê mais uma exceção
      • Reserva de contingência
        • Perdas episódicas, eventuais, contingentes
    • Dotação global é diferente de dotação ilimitada!!!
      • As exceções ao princípio da especificação não autorizam a realização de dotação ilimitada, mas tão somente que não se especifique exatamente em que determinado recurso será utilizado
  • PROIBIÇÃO DO ESTORNO
    • É vedada a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem autorização legislativa (específica ou para abertura de créditos suplementares)
      • Categoria de programação: função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial e categorias econômicas da despesa
    • EXCEÇÃO (inserida por EC em 2015)
      • O executivo poderá, por ato próprio, TRANSPOR, REMANEJAR ou TRANSFERIR recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de CIÊNCIA, TECNOLOGIA  e INOVAÇÃO, para viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
        • Parte da doutrina entende que os conceitos devem ser definidos em LC
        • Parte da doutrina entende que não há diferença entre os termos
        • Parte da doutrina entende que
          • Transpor: dentro do mesmo órgão, para programa de trabalho diferente
          • Remanejar: para outro órgão
          • Transferir: dentro do mesmo órgão, dentro do mesmo programa de trabalho
            • Não se confunde com a abertura de créditos especiais (aqueles cujas despesas não foram previstas no orçamento)
  • QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
    • É vedada a dotação de créditos ilimitados, sem exceções
  • EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
    • Não possui previsão constitucional
    • Visa impedir que as despesas autorizadas se deem em valor superior ao das receitas previstas
    • Existem exemplos práticos na LRF, tais como
      • Limitação de empenho: ao final de um BIMESTRE, se constatado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, constantes do Anexo de Metas Fiscais, os poderes e o MP deverão realizar limitação de empenho no 30 DIAS SUBSEQUENTES
      • O Titular de mandato eletivo não poderá contrair despesa nos 2 ÚLTIMOS QUADRIMESTRES que não possam ser cumpridas integralmente dentro do exercício financeiro ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa
    • Do ponto de vista contábil, o orçamento sempre estará equilibrado, até mesmo porque eventuais déficits constarão como operações de crédito
  • LEGALIDADE
    • Para ser legal, a elaboração do orçamento deve observar o processo legislativo
  • PUBLICIDADE
    • Condição de eficácia que o orçamento seja publicado em veículos oficiais de comunicação
  • TRANSPARENCIA
    • Ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de
      • Planejamento e orçamento
      • Prestação de contas
      • Relatórios diversos
  • PROGRAMAÇÃO
    • O orçamento deve ser estruturado na forma de programas, de modo planejado
    • Alguns autores apontam que tal princípio somente teria sido observado a partir da instituição do conceito de orçamento-programa
  • UNIFORMIDADE ou CONSISTÊNCIA
    •  O orçamento deve ser elaborado de modo padronizado, de modo a viabilizar a compreensão pelos usuários e permitir a comparação com anos anteriores do mesmo ente
    • Diferenças na classificação de uma receita ou despesa entre entes diversos não ofende o princípio da uniformidade
    • Princípio perdeu um pouco da força
  • CLAREZA
    • O orçamento deve ser elaborado em linguagem clara e compreensível
  • NÃO AFETAÇÃO ou NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS
    • Princípio tributário e orçamentário
    • É vedada a vinculação da receita de imposta a quaisquer finalidades específicas, EXCETO
      • Repartição constitucional
      • Saúde e Ensino
      • Administração tributária
      • Garantia às operações de crédito por antecipação de receita e garantia/contragarantia à União
    • Se o recurso for vinculado, ele deve atender à sua finalidade, ainda que em exercícios financeiros posteriores
    • É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita às atividades de fomento de ensino e pesquisa científica e tecnológica
    • O princípio serve para aumentar a flexibilidade na alocação de recursos pelos entes
Posted in Direito Financeiro