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Direito Financeiro | Aula 1

Orçamento público

Noções Introdutórias

  • Segundo a doutrina, o orçamento público consiste no instrumento pelo qual o Poder Executivo estima sua arrecadação e suas despesas, mediante autorização pelo Legislativo para execução e arrecadação de tais montantes

Instrumentos de planejamento orçamentário

  • A constituição federal prevê, em seu artigo 165, que é de competência do Poder Executivo a elaboração do PPA, LDO e LOA.
  • A Constituição Federal inovou ao trazer os instrumentos do PPA e da LDO
    • Antes do PPA e da promulgação da CFC/88, havia outros precários instrumentos de planejamento, tais como o Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI), com duração de 3 anos
  • O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo, tem duração de 4 anos e contém as DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS da Administração Pública para as:
    • Despesas de capital e outras delas decorrentes
    • Despesas relativas a programas de duração continuada
  • A LDO funciona como elo entre o PPA e a LOA
  • A LOA consiste na alocação de recursos. É o orçamento propriamente dito
  • De acordo com o art. 166 da CF/88, os projetos de lei relativos aos orçamentos devem ser apreciados pelas DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, NA FORMA DO REGIMENTO COMUM

 

Plano plurianual (PPA)

  • Consiste em instrumento de planejamento de MÉDIO prazo que estabelecerá, de forma REGIONALIZADA, as DIRETRIZES, OBJETIVOS e METAS da Administração Pública Federal paras as DESPESAS DE CAPITAL e outras delas decorrentes (despesas correntes, que não importem em obtenção de bem de capital) e REFERENTES A PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA
  • O PPA funciona como um elo entre o planejamento de LONGO prazo e os orçamentos anuais
  • A administração define DIRETRIZES para conquistar OBJETIVOS através do cumprimento de METAS
    • Diretrizes são normas gerais, amplas, estratégicas
    • Objetivos correspondem ao que será perseguido com maior ênfase durante a duração do plano
    • Metas são medidas do alcance dos objetivos, podendo ser quantitativas ou qualitativas
      • Cada objetivo tem uma ou mais metas associadas
  • O PPA deve conter a previsão tanto das despesas de capital quanto as delas decorrentes
    • DESPESA DE CAPITAL é aquela que contribui para a aquisição de um bem de capital
    • DESPESA CORRENTE é aquela que não contribui para a aquisição de um bem de capital, estando relacionada a despesas com pessoal, encargos sociais, custeio, manutenção, etc.
  • O conceito de PROGRAMA DE DURAÇÃO CONTINUADA não é consenso entre a doutrina, podendo-se dizer, no entanto, que, na prática, há uma interpretação restritiva para limitar o seu conceito às AÇÕES FINALÍSTICAS da Administração Pública
  • Segundo o art. 167 da CF/88, nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser executado sem prévia inclusão no PPA ou em lei que a autorize
    • O descumprimento de tal mandamento poderá ensejar responsabilização por CRIME DE RESPONSABILIDADE
    • Para fins orçamentários, INVESTIMENTO é toda despesa com
      • Software
      • Planejamento e execução de obras, inclusive com a aquisição de
        • Imóveis
        • Instalações
        • Equipamento
        • Material permanente
  • Legislatura, sessão legislativa e período legislativo
    • Legislatura: período de 4 anos
    • Sessão legislativa: 4 períodos de 1 ano que se iniciam em 02/02 e se encerram em 22/12 (em âmbito federal)
    • Período legislativo: 2 períodos para cada sessão
      • 02/02 a 17/07
      • 01/08 a 22/12
  • Ciclo orçamentário
    • Previsto na ADCT, até que sobrevenha a LEI COMPLEMENTAR definida pela CF/88
    • PPA
      • Duração de 4 anos
      • Elaborado no primeiro ano do mandato presidencial e vigência a partir do segundo ano!!!!!
      • Deve ser encaminhada pelo Poder Executivo até 4 meses antes do encerramento do exercício (31 de agosto)
      • A devolução da lei pelo Poder Legislativo deve ocorrer até 22/12
    • LDO
      • Encaminhado até 8,5 meses antes do encerramento do exercício legislativo (15 de abril), devendo ser votado pelo CN até 17/07
    • LOA
      • Encaminhado pelo executivo até 4 meses antes do encerramento do exercício (31 de agosto)
      • A devolução da lei pelo Poder Legislativo deve ocorrer até 22/12

Planos e programas nacionais, regionais e setoriais

  • Segundo o art. 165 da CF/88, devem ser elaborados em consonância com o PPA
  • Não se confundem com os programas de estrutura programática (classificação da despesa pública)
  • Em tese, ainda que tais planos e programas possam ter prazo de duração superior ao do PPA (como, por exemplo, o PNE, que tem prazo de 10 anos), eles devem ser elaborados em consonância com o disposto no PPA
    • Na prática, o que vale é a lei que foi editada primeira. Isto é, um determinado PPA pode (e deve) condicionar a elaboração do plano ou programa nacional, regional ou setorial. No entanto, após a aprovação do referido plano ou programa, se o prazo de duração for superior a 4 anos, ele acabará condicionando a elaboração dos PPAs posteriores.

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

  • A LDO consiste no elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA)
    • Compreende as METAS E PRIORIDADES da Administração Pública
      • As metas e prioridades serão concretizadas pela LOA
    • Inclui as despesas de capital do exercício financeiro subsequente
    • Orienta a elaboração da LOA
    • Dispõe sobre alterações na legislação tributária
      • Permite a elaboração da LOA com estimativas mais precisas dos recursos a serem arrecadados e permite que os agentes econômicos não sejam surpreendidos com mudanças bruscas
      • Apesar disso, é importante destacar que a LDO não cria ou institui tributos!!!
    • Estabelece a política de aplicação das AFOF (agencias financeiras oficiais de fomento)
      • BNDES, BB, CEF e outras agências oficiais de fomento ao desenvolvimento
  • A LDO é elaborada anualmente e tem vigência que se prolonga por todo o exercício financeiro subsequente
    • Isto é, elaborada no ano X, a respectiva LDO tem vigência no ano de sua elaboração, de modo a condicionar a elaboração da LOA, e no exercício financeiro subsequente, ano X+1
  • Em âmbito federal, a LDO deve ser encaminhada pelo Poder Executivo até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril), devendo ser devolvida pelo Poder Legislativo até 17/07.
    • A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do PLDO
  • A LDO contém os seguintes anexos
    • Metas fiscais
    • Riscos fiscais
  • A LDO deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas
  • Segundo o art. 169 da CF/88, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios (ou seja, TODOS OS ENTES) não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (LRF – LC 101/00)

  • Segundo o §1º do dispositivo, os aumentos com despesas com pessoal, a qualquer título, em qualquer órgão ou entidade, somente poderão ser realizados se houver
    • Prévia dotação orçamentária na LOA
      • Segundo o STF, a ausência de prévia dotação não enseja a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impedindo a sua aplicação naquele exercício financeiro
    • Autorização específica da LDO, SALVO no caso de
      • EP
      • SEM

 

Lei Orçamentária Anual (LOA) ou “OGU”

  • A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o Poder Público prevê a ARRECADAÇÃO DE RECEITAS e fixa a REALIZAÇÃO DE DESPESAS para o período de UM ANO
  • Considerando a escassez de recursos e a necessidade da realização de escolhas políticas no momento da elaboração dos instrumentos de planejamento, a CF/88 VEDA o INÍCIO de programas não previstos na LOA, proibindo a consignação de crédito com FINALIDADE IMPRECISA ou DOTAÇÃO ILIMITADA
  • A LOA deve conter apenas matérias referentes à previsão de receitas ou despesas, SALVO:
    • Abertura de créditos suplementares
    • Realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO)
  • Deve ser encaminhada pelo executivo até 4 meses antes do encerramento do exercício (31 de agosto), e devolvido até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
  • A LOA conterá DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DE EFEITOS, sobre receitas e despesas, decorrentes de ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA!!!
  • A LOA contém
    • Orçamento fiscal | OF
    • Orçamento de Investimento em Estatais (não-dependentes) | OIE
    • Orçamento da Seguridade Social | OSS
  • Até a década de 80, havia em nosso ordenamento a existência de três diferentes tipos de orçamento (fiscal, monetário e das estatais). Atualmente, a LOA prevê a consolidação de três tipos de orçamento, todos votados e aprovados pelo Poder Legislativo. Dessa forma, não existem mais os orçamentos monetário ou outros paralelos!

Orçamento fiscal (OF)

  • Deve contemplar as receitas e despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MP, TCU, incluindo fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, EXCLUÍDOS aqueles já previstos nos OIE e OSS
  • Tem por função a redução das desigualdades inter-regionais segundo critérios populacionais
  • Compreende os investimentos das estatais DEPENDENTES

Orçamento de investimento nas estatais (OIE)

  • APENAS os INVESTIMENTOS, não estando inclusas na LOA as despesas de custeio geral (maior flexibilidade para as estatais)
  • Apenas as estatais que a União detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital com direito a voto
  • Apenas os investimentos das estatais NÃO-DEPENDENTES
  • Tem por função a redução das desigualdades inter-regionais segundo critérios populacionais

Orçamento da seguridade social (OSS)

  • Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
    • Saúde (direito de todos e dever do Estado)
    • Previdência (caráter contributivo e filiação obrigatória)
    • Assistência social (universal e independente de contribuição à previdência)
  • Iniciativas destinadas a assegurar o direito à EDUCAÇÃO NÃO fazem parte do OSS, e sim do OF
  • A proposta será elaborada de modo integrado pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. No entanto, as receitas destinadas à SS no âmbito dos Estados, DF e municípios constarão em seus respectivos orçamentos, não integrando o OSS da União!!!!
  • O OSS conterá
    • Todas as despesas dos órgãos vinculados ao sistema de seguridade social
    • Apenas despesas típicas de seguridade social de órgãos não vinculados à seguridade social (isto é, aquelas diretamente relacionadas à seguridade social, ainda que oriundas de órgãos que não componham o sistema de seguridade social)
  • NÃO TEM A FUNÇÃO DE PROMOVER A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, SEGUNDO CRITÉRIO POPULACIONAL!
  • A Constituição VEDA a utilização de RECURSOS do OF e OSS para cobrir DÉFICITS de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõe o próprio orçamento previsto na LOA

 

LOA e a Lei 4.320/64

  • Segundo o art. 2º da lei 4.320/64,
    • INTEGRAM a LOA
      • Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
      • Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias

Econômicas

  • Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
  • Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
  • ACOMPANHAM a LOA
    • Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos Especiais
    • Quadros demonstrativos da despesa
    • Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços
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